Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021/18.7BECBR |
| Data do Acordão: | 04/07/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRISTINA SANTOS |
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA OBJECTO DA CAUSA |
| Sumário: | I - O recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, a interpor de decisões de mérito proferidas pelos tribunais administrativos de círculo (artº 24º nº 2 in fine ETAF), é admitido quando (i) sejam apenas de direito as questões suscitadas com fundamento em violação de lei substantiva ou processual (artº 150º nº 2 ex vi 151º nº 3 CPTA), (ii) o valor da causa seja superior a 500.000 € ou indeterminável (artºs 151º nº 1 e 32º e ss. CPTA) e (iii) os processos não podem versar sobre “actos administrativos em matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de protecção social” (artº 151º nº 2 CPTA). II - Não é admissível o recurso de revista per saltum da decisão de mérito proferida pelo TAF e, consequentemente, o Tribunal ad quem é incompetente em razão da hierarquia, caso (i) o valor fixado à causa não seja superior a 500.000€ ou indeterminável e (ii) o objecto do processo verse sobre a validade do despacho que ordenou a reposição do montante único das prestações de subsídio de desemprego, com fundamento no “(..) incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego, dado que exerceu outras actividades normalmente remuneradas no período de exclusividade obrigatória (dos n.° 3 e 4.° do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de novembro alterado pelo Decreto-Lei n.° 64/2012, de 15 de março e n.°10 do Despacho n.° 7131/2011, publicado no DR, 2ª Série, de 11 de maio de 2011)(..)”. |
| Nº Convencional: | JSTA00071427 |
| Nº do Documento: | SA120220407021/18 |
| Data de Entrada: | 11/06/2020 |
| Recorrente: | A…………. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |