Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 062/18 |
| Data do Acordão: | 04/26/2018 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | EFEITO SUSPENSIVO |
| Sumário: | I - Sendo o objetivo do efeito suspensivo automático constante do artigo 103º-A/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos a tutela jurisdicional efectiva da posição jurídica do autor, evitando o facto consumado, a finalidade da suspensão nem por isso deixa de terminar sempre por uma ponderação racional e expressa, num juízo de prognose, de proporcionalidade entre todos os interesses em causa e os respetivos danos com base nos factos. II - Será de levantar o efeito suspensivo da interposição da ação se se concluir que os prejuízos que resultarão da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores aos prejuízos que possam resultar da retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual na fase pós-adjudicatória. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23208 |
| Nº do Documento: | SA120180426062 |
| Data de Entrada: | 03/08/2018 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LISBOA E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |