Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01052/11 |
| Data do Acordão: | 01/31/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO NULIDADE DE CITAÇÃO PEDIDO SUBSIDIÁRIO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração no caso de não proceder um pedido anterior (cfr. o n.º 1 do artigo 469.º do Código de Processo Civil). II - Não obsta à convolação da petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade da citação a apresentar no processo executivo a existência de pedido subsidiário para o qual a oposição constituía meio processual adequado, pois que ainda que a cada um dos pedidos (principal e subsidiário) correspondam formas processuais diferentes, deve prevalecer a forma adequada ao pedido principal, pois o subsidiário só deve ser apreciado em caso de improcedência do pedido principal (artigo 469.º n.º 1 do Código de Processo Civil). III - Porém, se na petição inicial de oposição à execução fiscal se formulam causas de pedir substancialmente incompatíveis, havendo uma cumulação de pedidos e, ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, deverá considerar-se sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, prosseguindo este para apreciação dos demais pedidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00067392 |
| Nº do Documento: | SA22012013101052 |
| Data de Entrada: | 11/21/2011 |
| Recorrente: | MASSA INSOLVENTE DE A..., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART469 CPPTRIB99 ART204 N1 I |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC418/11 DE 2011/10/19; AC STA PROC956/09 DE 2010/03/24 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 4ED PAG744 |
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