Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029671 |
| Data do Acordão: | 02/25/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FARINHA RIBEIRAS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR FUNCIONÁRIO JUDICIAL MEDIDA DA PENA |
| Sumário: | I - O funcionário judicial que, sistemática e repetidamente, descura suas normais funções, como as da elaboração da conta, rateios de custas, recompilação em processos-crime, contabilidade, pagamentos, etc. não pode escusar-se com a ausência, por dilatados períodos, de magistrados na comarca, por tal facto lhe facilitar justamente o melhor e meticuloso cumprimento desses seus específicos deveres. II - Não é manifestamente desajustada a pena disciplinar de 1 ano de inactividade que por tais faltas lhe seja cominada. |
| Nº Convencional: | JSTA00034106 |
| Nº do Documento: | SA119920225029671 |
| Data de Entrada: | 07/02/1991 |
| Recorrente: | CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA |
| Recorrido 1: | CARVALHO , JOAQUIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 367/87 ART138. |