Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038648
Data do Acordão:12/13/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE REVERSÃO.
PARCELA SOBRANTE.
CADUCIDADE.
Sumário:I - O direito de reversão sobre a parte não utilizada da parcela expropriada com utilidade sócio-económica autónoma (parcela sobrante), funda-se, na não aplicação ao fim previsto na declaração de utilidade pública, nos termos do n° 1 do art° 5° do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro (CE91).
II - O n° 8 do art° 5° do CE91 não estabelece um pressuposto específico do direito de reversão sobre parcelas sobrantes, mas uma causa de extinção desse direito (renúncia tácita), pelo que o interessado pode requerer a reversão independentemente da intenção de alienação da parcela por parte do expropriante.
III - O prazo de caducidade de dois anos, estabelecido no n° 6 do art. 5° do CE91, deve contar-se a partir do termo ad quem do prazo determinado pelo n.º 1 do mesmo art.º 5°.
Nº Convencional:JSTA00056963
Nº do Documento:SAP20011213038648
Data de Entrada:03/04/1997
Recorrente:PRES DA CM DE ESPINHO
Recorrido 1:COUTO , MARIA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA PROC38648.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP91 ART3 ART5 N1 N6 N8.
CEXP76 ART7 ART9 N2 N3.
CCIV66 ART12 ART297 ART329.
CONST97 ART62 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41624 DE 2001/10/24.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19 IN AD N461 PAG737.
Referência a Doutrina:FERNANDO ALVES CORREIA AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAG163.
GARCIA DE ENTERRIA CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO VII PAG294.
Aditamento: