Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018481 |
| Data do Acordão: | 06/28/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | RDP VOGAL DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO RECORRIDO ERRO DESCULPAVEL RECURSO CONTENCIOSO CORRECÇÃO DA PETIÇÃO ERRO INDESCULPAVEL CERTIDÃO VALOR PROBATORIO DOCUMENTO AUTENTICO LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I - E legal, pelo que se impõe aos respectivos funcionarios, a distribuição de pelouros feita pela Comissão Administrativa da RDP em 1981, entre os seus vogais, constante de acta publicada em Ordem de Serviço, ao abrigo das disposições combinadas do n. 2 do art. 9 do Dec.-Lei 260/76, de 8 de Abril e n. 2 do art. 2 do Dec.-Lei 371-A/79, de 6 de Setembro. II - E do vogal e não da Comissão Administrativa da RDP o acto praticado por aquele no exercicio de poderes contidos no seu pelouro pelo que, imputando-se o mesmo a referida Comissão, ocorre uma situação de ilegitimidade passiva. III - A errada identificação do autor do acto impugnado pode ser corrigida no recurso contencioso ate decisão final, nos termos da alinea a), n. 1, art. 40 do Dec.-Lei 267/85, de 16 de Julho (LPTA) se o erro for desculpavel. IV - Verifica-se erro manifestamente indesculpavel, o que inviabiliza a correcção da petição, se o recorrente insiste na afirmação de que o acto impugnado e da Comissão Administrativa não obstante ter sido notificado da junção de documento onde a autoridade recorrida esclarece que o mesmo e de um seu vogal e do parecer do Magistrado do Ministerio Publico onde tambem se conclui no mesmo sentido. V - A certidão passada pelos serviços de Secretaria de uma empresa publica, ainda que fosse considerada documento autentico, so faz prova plena das afirmações nela contidas mas não da veracidade das mesmas. VI - Certificando-se que o acto e da Comissão Administrativa da RDP, quando na realidade foi emitido por um seu vogal no exercicio de poderes do seu pelouro, ao tribunal não se impõe a veracidade de tal afirmação, ate porque não passa de mero juizo pessoal do documentador - art. 371, n. 1 do Codigo Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00021464 |
| Nº do Documento: | SA119880628018481 |
| Data de Entrada: | 01/28/1983 |
| Recorrente: | RODRIGUES , GUALDINO |
| Recorrido 1: | COMIS ADMINISTRATIVA DA RDP EP |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3494 |
| Referência Publicação 1: | AD N329 ANOXXVIII PAG597 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL COMIS ADMINISTRATIVA DA RDP. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMPR PUBL. DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART52 PAR3 ART57 PAR7. CCIV66 ART369 ART371 N1. CPC67 ART511 N1 ART653 N2. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART9 N2. DL 371-A/79 DE 1979/09/06 ART2 N2. LPTA85 ART1 ART40 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1938/04/29. AC STA DE 1938/05/20. AC STAP DE 1942/06/30. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG243. |