Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002471
Data do Acordão:10/06/1983
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:DIVIDA A SEGURANÇA SOCIAL
FUNDO DE DESEMPREGO
IMPOSTO
AMNISTIA
Sumário:I - As quotizações para o Fundo de Desemprego são verdadeiros impostos.
II - Sendo assim, o Decreto-Lei 45080, de 20-6-63, deve qualificar-se como lei fiscal.
III - Portanto, a falta de pagamento tempestivo de quotizações para o Fundo de Desemprego integra uma infracção fiscal.
IV - Esta, pois, abrangida pela amnistia outorgada pelas disposições conjugadas dos artigos 1 e 2 , alinea x) da Lei 17/82, a infracção referida no n. 3, desde que se mostrem cumpridas as condições ali impostas.
V - Verificada a amnistia, não se pode prosseguir na cobrança da multa fixada para a infracção, devendo, portanto, cessar a execução com o seu consequente arquivamento.
Nº Convencional:JSTA00005428
Nº do Documento:SA219831006002471
Data de Entrada:02/04/1983
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:FABRICA LEIRIENSE DE PLASTICOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/20/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:534
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176 ART181 B C.
DL 45080 DE 1963/06/20 ART6 PARUNICO.
CPC67 ART663.
DL 254/80 ART1 N1 N2.
L 17/82 DE 1982/07/02 ART1 ART2 X.
CP82 ART126 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/01/24 IN AD N209 PAG624.
AC STA DE 1972/06/14 IN AD N131 PAG1568.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1969/12/18 IN BMJ N198 PAG33.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PUBLICAS PAG267.
MARIO AREZ QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO SUA QUALIFICAÇÃO DEFESA DO CONTRIBUINTE IN SC IUR V VI PAG256.
TERESA LEMOS SOBRE A NATUREZA JURIDICA DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO IN CTF N112 PAG7.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG70.