Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0406/04 |
| Data do Acordão: | 03/02/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAGISTRADO. PROCESSO DISCIPLINAR. MEDIDA DA PENA. PENA DE MULTA. JUSTIÇA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. |
| Sumário: | I – É irrelevante que o acórdão punitivo do CSMP não tenha apreciado a realidade de várias condutas em que a Secção Disciplinar do mesmo Conselho fundara a aplicação de uma pena a um Magistrado se o mesmo acórdão disse que outras condutas dele, inequivocamente existentes, bastavam para fundar a pena aplicada. II – Essa irrelevância persiste mesmo que o acórdão, na sua parte final, tenha remetido «in toto» para o acto da Secção, pois, embora isso signifique uma adesão automática à existência das condutas que vinham discutidas, o acórdão não retirou dessa existência quaisquer efeitos punitivos, abstendo-se de tomar tais condutas como premissa menor da punição decretada. III – Interpretada aquela remissão «in toto» como referindo-se à existência das condutas, não obstante se não retirarem efeitos de algumas delas, à lei em causa e à pena aplicada, conclui-se que o acórdão não sofre da «contradictio in terminis» que decorreria de simultaneamente tomar, do acto da Secção Disciplinar, uma parte e o seu todo. IV – No exercício da chamada justiça administrativa, a Administração move-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios usados ou os resultados atingidos forem ostensivamente inadmissíveis. V – Nenhuma estranheza causa que as condutas omissivas, imputadas a um Magistrado do MºPº e consubstanciadas em atrasos de vários anos na propulsão de dez processos de um Tribunal de Trabalho, sejam qualificadas pelo CSMP como de gravidade superior à média e justificativas da aplicação da pena de 15 dias multa, pelo que nenhum motivo há para que o tribunal sindique a legalidade desse acto punitivo e, anulando-o, se pronuncie depois sobre a graduação da pena, a suspensão da sua execução ou a sua atenuação especial. |
| Nº Convencional: | JSTA00061761 |
| Nº do Documento: | SA1200503020406 |
| Data de Entrada: | 04/07/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. |
| Objecto: | AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2004/03/01. |
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EMP98 ART168 ART181 ART186. |
| Aditamento: | |