Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008491
Data do Acordão:05/31/1973
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:INTENDENTE ADMINISTRATIVO
CONSELHO SUPERIOR DE DISCIPLINA DO ULTRAMAR
LISTA DE GRADUAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
MERITO DE FUNCIONARIO
MERITO RELATIVO
PROMOÇÃO POR ESCOLHA
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
PREFERENCIA
Sumário:I - Na organização das listas, para efeitos de promoção a intendente administrativo, nos termos do artigo 17 do Decreto n. 48792, de 24 de Dezembro de 1968, o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar tem liberdade de valorar o merito relativo dos diversos candidatos, estando apenas vinculado a formular o seu juizo em atenção aos elementos indicados no paragrafo
2 daquele artigo, salvo nos casos de preferencia absoluta previstos no paragrafo 4 do mesmo preceito.
II - Não pode, consequentemente, exercer-se censura contenciosa, com base em violação de lei, sobre os juizos de valor formulados pelo Conselho na selecção dos candidatos mais dignos de serem promovidos, a não ser no que se refere a terem sido considerados os elementos a que a lei manda atender.
III - A preferencia do curso de aperfeiçoamento profissional, estabelecida no n. 3 do artigo 82 do Decreto n. 43957, de 9 de Outubro de 1961, so pode actuar, no recrutamento para os lugares de intendente administrativo, nos termos do paragrafo 4 do artigo 17 do Decreto n. 48792, para desempate de candidatos em igualdade de condições.
Nº Convencional:JSTA00015600
Nº do Documento:SA119730531008491
Data de Entrada:07/27/1971
Recorrente:SANTOS , JORGE
Recorrido 1:SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/26/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:672
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1971/03/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:D 43957 DE 1961/10/09 ART6 N3 ART82 N3.
D 48792 DE 1968/12/24 ART15 ART17 PAR2 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1967/01/26 IN AD N65 PAG797.
AC STA DE 1968/11/07 IN AD N86 PAG303.