Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048/22.4BEMDL |
| Data do Acordão: | 10/17/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ACÇÃO EXTEMPORANEIDADE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | Por se estar perante matéria que provavelmente ir-se-á colocar novamente num número indeterminado de situações futuras e por existir um acórdão do STA que parece consentir uma leitura que diverge da posição adoptada pelo acórdão recorrido, é de admitir a revista onde a questão fundamental a decidir é a de saber se o prazo de impugnação contenciosa de acto que foi objecto de impugnação administrativa necessária se conta da data em que esta deveria ter sido decidida ou daquela em que o foi efectivamente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32723 |
| Nº do Documento: | SA120241017048/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (E OUTROS) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA NORTE DE 19.04.2024 |
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO |
| Área Temática 1: | MEIOS IMPUGNATÓRIOS ADMINISTRATIVOS |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 59.º CPTA |
| Aditamento: | |