Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016845
Data do Acordão:05/16/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ACTO TRIBUTARIO
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
IMPOSTO DE CAPITAIS
PAGAMENTO ESPONTANEO DA MULTA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
Sumário:I - A impugnação judicial e meio improprio para reagir contra o despacho do director-geral das Contribuições e Impostos que declarou certa situação sujeita a imposto de capitais e autorizou a regularização a situação do contribuinte com o beneficio do pagamento espontaneo da multa, desde que o imposto em divida e as multas correspondentes sejam pagos dentro de certo prazo.
II - Os tribunais das contribuições e impostos são incompetentes em razão da materia para conhecerem da impugnação judicial deduzida contra esse despacho, por tal não configurar um acto tributario.
Nº Convencional:JSTA00015855
Nº do Documento:SA219730516016845
Data de Entrada:08/22/1972
Recorrente:SOC EMPREITADA DE CONSTRUÇÕES URBANAS J PIMENTA LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:12/27/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:429
Referência Publicação 1:AD N139 ANOXII PAG1030
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - CAPITAIS.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:D 18176 DE 1930/04/08 ART18.
DL 45006 DE 1963/04/27 ART6 ART14.
CPCI63 ART3 ART5 ART7 PAR2 ART56 ART104 ART124 ART128.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1970/06/03 IN AP-DG 1972/01/06 PAG365.
AC STA PROC16722 DE 1972/12/20.
AC STA DE 1957/06/31 IN DG IIS 1958/03/14.