Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015218 |
| Data do Acordão: | 06/21/1988 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO TIPO LEGAL DE ACTO MATERIA DE FACTO ACTO DE ACLARAÇÃO CONFIRMATIVA LEGITIMIDADE ACTIVA TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | I - O texto do acto, as circunstancias que o rodearam e o tipo legal são os elementos a atender na determinação da efectiva vontade da Administração e do conteudo do acto. II - A interpretação do acto administrativo constitui, em principio, materia de facto, que o pleno, funcionando como tribunal de revista, não conhece, salvo nos casos previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. III - Porem, ao pleno não e vedado conhecer da interpretação do acto se apenas tiver de formular juizos de direito que respeitam aos factos fixados pelas secções ou sejam deles independentes. E o que sucede quando esta em causa a inobservancia de normas legais concernentes a interpretação dos actos ou a determinação do tipo legal de certo acto. IV - A aclaração confirmativa pressupõe a existencia de um acto administrativo obscuro, ambiguo ou equivoco, cujo sentido e alcance necessitam de ser fixados autenticamente por terem suscitado duvidas. V - A aclaração confirmativa tem de expressar-se por um novo acto que contenha a declaração explicita sobre o entendimento a dar ao acto aclarando. VI - Não constitui aclaração confirmativa o simples indeferimento de recurso hierarquico, ainda que o indeferimento apresente como motivo determinada interpretação de acto administrativo. VII - E inovador e susceptivel de recurso contencioso o acto que declara existir no despacho aclarado acto administrativo inexistente. VIII - No contencioso administrativo a legitimidade do recorrente afere-se pelos termos da petição e pelo pedido nela concretamente formulado. |
| Nº Convencional: | JSTA00018352 |
| Nº do Documento: | SAP19880621015218 |
| Data de Entrada: | 10/22/1985 |
| Recorrente: | CAMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/17/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 379 |
| Referência Publicação 1: | AD N328 ANOXXVIII PAG528 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 509/76 DE 1976/07/02 ART1 N1. RGA41 ART452 ART470. CPC67 ART722 N2. RSTA57 ART46. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC17040 DE 1987/02/24. |