Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013543
Data do Acordão:04/29/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
RECURSO CONTENCIOSO
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
PAGAMENTO
JUROS MORATÓRIOS
COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO
EXECUÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Sumário:I - Não constitui acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras a ordem de pagamento de direitos e juros de mora dada pela administração aduaneira, em virtude de ter verificado que o número de receita constante de um bilhete de despacho era falso e, por isso, que aqueles direitos não haviam sido pagos oportunamente;
II - Tal ordem de pagamento integra-se na cobrança coerciva da dívida e é por isso um acto de execução da liquidação;
III - É contenciosamente irrecorrível despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferido em recurso hierárquico da decisão do director da alfândega a ordenar tal pagamento;
IV - A reacção do interessado contra tal ordem de pagamento tem lugar em oposição à execução fiscal que vier a ser instaurada.
Nº Convencional:JSTA00035131
Nº do Documento:SA219920429013543
Data de Entrada:05/22/1991
Recorrente:AUDIONICA-AUDIO ELECTRONICA LIMITADA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:129
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/10/16.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT.
Legislação Nacional:CONST82 ART268 N4.
RSTA57 ART57 PAR4.
CPC67 ART156 PARÚNICO ART176 E.
ETAF84 ART68 N1 A.
LPTA85 ART130 N1.
DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D.
DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 ART42.
DL 206/86 DE 1986/07/28.
DL 309/90 DE 1990/09/29.
CPTRIB91 ART286 E.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10591 DE 1990/09/26.
AC STA PROC12496 DE 1990/11/28.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG64.
RODRIGUES PARDAL E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO E COMENTADO PAG41.