Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011521
Data do Acordão:04/09/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
REVISÃO DE PROCESSO
VIOLAÇÃO DE LEI
ACTO CONFIRMATIVO
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TACITO
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Na revisão dos processos, prevista no artigo 18 do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, e na Portaria n. 162/76, de 24 de Março, deve começar por analisar-se se o caso se inclui ou não no novo conceito ou definição de deficiente das forças armadas, constante dos artigos 1 e 2 daquele decreto-lei.
II - Esta inquinado pelo vicio de violação de lei o despacho que não procede a essa analise, limitando-se a repetir o que ja constava de anterior despacho, proferido no ambito do Decreto-Lei n. 210/73, de 9 de Maio.
III - E de aplicação imediata, por ter caracter adjectivo, o regime estabelecido nos artigos 3 e 4 do Decreto-
-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, segundo o qual e possivel a impugnação do indeferimento expresso quando o indeferimento tacito não tenha sido impugnado.
Nº Convencional:JSTA00008480
Nº do Documento:SA119810409011521
Data de Entrada:04/27/1978
Recorrente:ALMEIDA , JOSE
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1816
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME DE 1977/05/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 ART4.
RSTA57 ART53.
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART2.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 ART18.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10315 DE 1977/10/20.
AC STA PROC10316 DE 1977/12/15.
AC STA DE 1978/04/20 IN AD N199 PAG898.