Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011521 |
| Data do Acordão: | 04/09/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS REVISÃO DE PROCESSO VIOLAÇÃO DE LEI ACTO CONFIRMATIVO ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TACITO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Na revisão dos processos, prevista no artigo 18 do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, e na Portaria n. 162/76, de 24 de Março, deve começar por analisar-se se o caso se inclui ou não no novo conceito ou definição de deficiente das forças armadas, constante dos artigos 1 e 2 daquele decreto-lei. II - Esta inquinado pelo vicio de violação de lei o despacho que não procede a essa analise, limitando-se a repetir o que ja constava de anterior despacho, proferido no ambito do Decreto-Lei n. 210/73, de 9 de Maio. III - E de aplicação imediata, por ter caracter adjectivo, o regime estabelecido nos artigos 3 e 4 do Decreto- -Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, segundo o qual e possivel a impugnação do indeferimento expresso quando o indeferimento tacito não tenha sido impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00008480 |
| Nº do Documento: | SA119810409011521 |
| Data de Entrada: | 04/27/1978 |
| Recorrente: | ALMEIDA , JOSE |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1816 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1977/05/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 ART4. RSTA57 ART53. DL 210/73 DE 1973/05/09 ART2. DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 ART18. PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10315 DE 1977/10/20. AC STA PROC10316 DE 1977/12/15. AC STA DE 1978/04/20 IN AD N199 PAG898. |