Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0290/15 |
| Data do Acordão: | 05/20/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | CUSTAS NULIDADE DE CITAÇÃO |
| Sumário: | I - Não há lugar a custas a cargo do Oponente se este obteve provimento total na oposição ainda que o pedido, “indevido”,(de nulidade da citação deduzido na petição de oposição tenha sido desatendido) pois que a procedência da oposição não deixa de ser total uma vez que levou à extinção total e não parcial da execução fiscal contra o Oponente, perdendo identidade própria e razão de ser, nesse contexto, a questão da ilegalidade do acto de citação, atentas as respectivas funções e finalidades. II - No reverso as custas são da responsabilidade da Fazenda Pública pois é total a vantagem ou proveito que o Oponente, retirou do processo e total a proporção de vencido da ora Recorrente, Fazenda Pública. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19028 |
| Nº do Documento: | SA2201505200290 |
| Data de Entrada: | 03/10/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |