Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018842
Data do Acordão:03/08/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
OBRIGAÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Sumário:I - No específico campo aduaneiro, o instituto da prescrição das obrigações, à míngua de preceito legal directamente aplicável, será contemplado, subsidiariamente, pelo regime da prescrição das obrigações tributárias em geral.
II - Por outro lado, dada a flagrante equiparação das obrigações fiscais às civis, impõe-se a observância das regras do art. 297 do CC na área do direito fiscal e, concretamente, na zona da prescrição das dívidas.
III - Sendo assim, na hipótese vertente, não está prescrita a obrigação tributária aduaneira, referente ao ano de 1983, pois nem decorreu o prazo de 20 anos fixado pela lei antiga (CPCI - art. 27), nem o de
10 anos estabelecido pela lei nova (CPT - art. 34, n. 1), contado este a partir de 1 de Julho de 1991, data da entrada em vigor dessa lei (art. 2, n. 1, do DL n. 154/91, de 23/4).
Nº Convencional:JSTA00041479
Nº do Documento:SA219950308018842
Data de Entrada:11/23/1994
Recorrente:MOTOPEÇAS-MOTORES E INDUSTRIA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4.
CPCI63 ART27.
CPTRIB91 ART13 ART34 N1 ART264.
CCIV66 ART297 N1.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG243.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL TI PAG203.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG246.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO TI PAG192.