Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018842 |
| Data do Acordão: | 03/08/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO OBRIGAÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I - No específico campo aduaneiro, o instituto da prescrição das obrigações, à míngua de preceito legal directamente aplicável, será contemplado, subsidiariamente, pelo regime da prescrição das obrigações tributárias em geral. II - Por outro lado, dada a flagrante equiparação das obrigações fiscais às civis, impõe-se a observância das regras do art. 297 do CC na área do direito fiscal e, concretamente, na zona da prescrição das dívidas. III - Sendo assim, na hipótese vertente, não está prescrita a obrigação tributária aduaneira, referente ao ano de 1983, pois nem decorreu o prazo de 20 anos fixado pela lei antiga (CPCI - art. 27), nem o de 10 anos estabelecido pela lei nova (CPT - art. 34, n. 1), contado este a partir de 1 de Julho de 1991, data da entrada em vigor dessa lei (art. 2, n. 1, do DL n. 154/91, de 23/4). |
| Nº Convencional: | JSTA00041479 |
| Nº do Documento: | SA219950308018842 |
| Data de Entrada: | 11/23/1994 |
| Recorrente: | MOTOPEÇAS-MOTORES E INDUSTRIA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N4. CPCI63 ART27. CPTRIB91 ART13 ART34 N1 ART264. CCIV66 ART297 N1. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG243. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL TI PAG203. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG246. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO TI PAG192. |