Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020940 |
| Data do Acordão: | 06/30/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | IVA ISENÇÃO FISCAL TRANSMISSÃO DE BENS SOCIEDADE AGRÍCOLA RENÚNCIA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - As transmissões de bens efectuadas no âmbito da respectiva exploração, por uma sociedade que exerce actividade agro-pecuária, constituindo uma exploração agrícola, silvícola e pecuária conexa com a terra, estão isentas de IVA, nos termos do n. 36 do art. 9 do CIVA. II - A renúncia à isenção, prevista no art. 12 do mesmo Código pressupõe a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, como se prescreve neste normativo. III - A renúncia não se presume. |
| Nº Convencional: | JSTA00052022 |
| Nº do Documento: | SA219990630020940 |
| Data de Entrada: | 06/19/1996 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA - SOC AGRICOLA DE RIO FRIO SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA - SOC AGRICOLA DE RIO FRIO SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART9 ART12 N1 C ART36 ART37. |