Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011257 |
| Data do Acordão: | 01/25/1979 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO DISCIPLINAR FUNDAMENTAÇÃO AUDIÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | I - O despacho expresso de concordancia, da autoridade competente para proferir a decisão disciplinar, com a proposta formulada no relatorio do instrutor contem implicita a perfilhação dos pressupostos dessa proposta e dos motivos de que ela e consequencia. II - Deve considerar-se fundamentado o acto punitivo quando o seu autor concorda não com a proposta do instrutor, mas com outra, desta divergente, formulada em parecer solicitado nos termos do paragrafo 2 do artigo 55 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado. III - Se na decisão disciplinar for considerada uma nova infracção, embora integrada por factos destacados da acusação, mas não imputados como tal ao arguido, e a respeito da qual este não teve oportunidade de, na defesa, tomar posição, verifica-se a nulidade insuprivel da falta de audiencia e defesa, referida no artigo 33 daquele Estatuto Disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00009683 |
| Nº do Documento: | SA119790125011257 |
| Data de Entrada: | 01/18/1978 |
| Recorrente: | CANAS , JOSE |
| Recorrido 1: | MINAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/24/1983 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 210 |
| Referência Publicação 1: | AD N211 ANOXVIII PAG551 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAS DE 1977/10/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART270 N3. EDF43 ART11 N7 ART18 ART19 ART21 PARUNICO ART23 PAR1 N3 ART42 ART48 ART65. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A. |