Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011257
Data do Acordão:01/25/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO DISCIPLINAR
FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - O despacho expresso de concordancia, da autoridade competente para proferir a decisão disciplinar, com a proposta formulada no relatorio do instrutor contem implicita a perfilhação dos pressupostos dessa proposta e dos motivos de que ela e consequencia.
II - Deve considerar-se fundamentado o acto punitivo quando o seu autor concorda não com a proposta do instrutor, mas com outra, desta divergente, formulada em parecer solicitado nos termos do paragrafo 2 do artigo 55 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
III - Se na decisão disciplinar for considerada uma nova infracção, embora integrada por factos destacados da acusação, mas não imputados como tal ao arguido, e a respeito da qual este não teve oportunidade de, na defesa, tomar posição, verifica-se a nulidade insuprivel da falta de audiencia e defesa, referida no artigo 33 daquele Estatuto Disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00009683
Nº do Documento:SA119790125011257
Data de Entrada:01/18/1978
Recorrente:CANAS , JOSE
Recorrido 1:MINAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/24/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:210
Referência Publicação 1:AD N211 ANOXVIII PAG551
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAS DE 1977/10/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST76 ART270 N3.
EDF43 ART11 N7 ART18 ART19 ART21 PARUNICO ART23 PAR1 N3 ART42 ART48 ART65.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A.