Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01527/03 |
| Data do Acordão: | 12/16/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO CONDICIONADO. NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I - A publicitação da lista de classificação final de concursos internos condicionados, regulados pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30/12, é feita através da sua afixação, em ordem de serviço, em local público dos respectivos serviços ou organismos, e comunicada por ofício registado, na data da sua afixação, àqueles que, por motivos justificados, se encontrem ausentes do serviço ou organismo (artigos 33.º, 24.º, n.º 2, alínea d) e 15.º, n.º 3). II - Estabelecendo o aviso de abertura de um concurso de acesso para a categoria de Técnico Superior de 1.ª classe da carreira Técnica Superior de Serviço Social do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte, que essas listas seriam publicadas nas sedes dos serviços para onde foram abertos os concursos, designadamente o serviço Sub - Regional de Penafiel, basta-se a publicitação exigida em I com esta afixação. III - Um candidato que preste serviço num serviço local integrado nesse serviço Sub - Regional não é de considerar como justificadamente ausente do serviço (onde foi efectuada a afixação) nem é exigível a publicação nesse serviço local, pelo que o prazo para interposição do recurso hierárquico começa a contar a partir dela (afixação referida em II). IV - É que a lei fala em locais a que os funcionários tenham acesso (artigo 15.º) e locais públicos dos respectivos serviços ou organismos (artigo 24.º), não estabelecendo expressamente se esses serviços são os Centrais, Sub - Regionais ou Locais, pelo que a sua escolha cabe no poder de regulamentação do Centro, que foi feita, no aviso de abertura, em termos perfeitamente aceitáveis, na medida em que, por um lado, visou garantir a publicação na mesma data para todos os serviços locais dele integrantes, precavendo-se contra eventuais falhas destes, e, por outro, não estabeleceu um ónus de elevada dificuldade para o recorrente, que podia, sem grande dificuldade, tomar conhecimento dessa data, pelo que não é ilegal esse estabelecimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00059893 |
| Nº do Documento: | SA12003121601527 |
| Data de Entrada: | 09/26/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2003/03/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART33 ART24 N2 D ART15 N3. |
| Aditamento: | |