Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024055
Data do Acordão:11/10/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:ATESTADO MÉDICO
AUTORIDADE SANITÁRIA
TABELA DE INCAPACIDADES
DELEGADO DE SAÚDE
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
SIGILO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
BENEFÍCIOS FISCAIS
ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Em 1995, os atestados médicos passados pela autoridade de saúde, para efeitos fiscais, regiam-se pela Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-
-Lei n. 341/93, de 30 de Setembro;
II - Por essa TNI o delegado de saúde não tinha que discriminar a deficiência no atestado médico, sob pena de provocar uma devassa à vida privada do doente e praticar um crime de violação do sigilo por funcionário;
III - O novo regime jurídico dos atestados médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de Outubro, introduziu novas regras para a passagem dos atestados médicos, mas também não exigiu ou, ao menos, autorizou, a revelação da doença do doente;
IV - Mas este diploma não se aplica retroactivamente mas apenas aos processos em curso, nos quais ainda não tinha sido passado o atestado médico.
V - O Decreto-Lei n. 202/96 foi alterado pelo Decreto-
-Lei n. 174/97, de 19 de Julho, o qual veio permitir a discriminação da deficiência do doente, mas apenas sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos;
VI - A avaliação da incapacidade para efeitos fiscais
é da competência exclusiva da autoridade de saúde não podendo o Fisco deixar de respeitar o atestado médico validamente passado;
VII - A avaliação da incapacidade é um acto administrativo, titulado pelo atestado médico, sujeito a curso hierárquico necessário e a recurso contencioso. Mas não é um mero meio de prova, por ser o título de uma decisão prejudicial sujeita a impugnação judicial autónoma.
Nº Convencional:JSTA00052585
Nº do Documento:SA219991110024055
Data de Entrada:05/19/1999
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CONCEIÇÃO , CARLOS E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO DO CT DO TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CONST89 ART26.
L 9/89 DE 1989/05/02 ART2 N1.
DL 341/93 DE 1993/09/30.
CP85 ART192 N1 D ART383.
DL 202/96 DE 1996/10/23 ART3 N1 ART4 N2 ART5 ART7 N1 N2 ANEXOI N1 E N2 N5 E ANEXO II.
CPA91 ART141.
DL 202/96 DE 1996/10/23 NA REDACÇÃO DO DL 174/97 DE 1997/07/19 ANEXOII.
DL 174/97 DE 1997/07/19 ART3 N1 ART4 N4.
DL 103-A/90 DE 1990/03/22 ART2.
ETAF84 ART21 N4.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRÓ IN RLJ N3285 PAG382 N3751 PAG303 N3690 PAG277 N3267 PAG96.
COSTA ANDRADE COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL TI 1990 PAG792.