Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024055 |
| Data do Acordão: | 11/10/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | ATESTADO MÉDICO AUTORIDADE SANITÁRIA TABELA DE INCAPACIDADES DELEGADO DE SAÚDE INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA SIGILO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO BENEFÍCIOS FISCAIS ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Em 1995, os atestados médicos passados pela autoridade de saúde, para efeitos fiscais, regiam-se pela Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto- -Lei n. 341/93, de 30 de Setembro; II - Por essa TNI o delegado de saúde não tinha que discriminar a deficiência no atestado médico, sob pena de provocar uma devassa à vida privada do doente e praticar um crime de violação do sigilo por funcionário; III - O novo regime jurídico dos atestados médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de Outubro, introduziu novas regras para a passagem dos atestados médicos, mas também não exigiu ou, ao menos, autorizou, a revelação da doença do doente; IV - Mas este diploma não se aplica retroactivamente mas apenas aos processos em curso, nos quais ainda não tinha sido passado o atestado médico. V - O Decreto-Lei n. 202/96 foi alterado pelo Decreto- -Lei n. 174/97, de 19 de Julho, o qual veio permitir a discriminação da deficiência do doente, mas apenas sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos; VI - A avaliação da incapacidade para efeitos fiscais é da competência exclusiva da autoridade de saúde não podendo o Fisco deixar de respeitar o atestado médico validamente passado; VII - A avaliação da incapacidade é um acto administrativo, titulado pelo atestado médico, sujeito a curso hierárquico necessário e a recurso contencioso. Mas não é um mero meio de prova, por ser o título de uma decisão prejudicial sujeita a impugnação judicial autónoma. |
| Nº Convencional: | JSTA00052585 |
| Nº do Documento: | SA219991110024055 |
| Data de Entrada: | 05/19/1999 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | CONCEIÇÃO , CARLOS E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CT DO TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART26. L 9/89 DE 1989/05/02 ART2 N1. DL 341/93 DE 1993/09/30. CP85 ART192 N1 D ART383. DL 202/96 DE 1996/10/23 ART3 N1 ART4 N2 ART5 ART7 N1 N2 ANEXOI N1 E N2 N5 E ANEXO II. CPA91 ART141. DL 202/96 DE 1996/10/23 NA REDACÇÃO DO DL 174/97 DE 1997/07/19 ANEXOII. DL 174/97 DE 1997/07/19 ART3 N1 ART4 N4. DL 103-A/90 DE 1990/03/22 ART2. ETAF84 ART21 N4. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRÓ IN RLJ N3285 PAG382 N3751 PAG303 N3690 PAG277 N3267 PAG96. COSTA ANDRADE COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL TI 1990 PAG792. |