Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0834/22.5BEMDL
Data do Acordão:11/28/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:ACESSO À INFORMAÇÃO
INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
CONCESSIONÁRIA
DOCUMENTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Um dos fundamentos centrais do princípio do arquivo aberto é o de permitir o acompanhamento e controlo de toda a atividade pública, também proclamado para o setor empresarial do Estado e para o domínio da concessão de serviços públicos a entidades privadas.
II - Para efeitos do artigo 3.º da LADA, documento administrativo é qualquer suporte de informação gráfico, sonoro, visual, informático ou registo de outra natureza, elaborado ou detido por/ou em nome de órgão ou entidade pública, designadamente, relatórios, estudos, pareceres, atas, contratos, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da atividade ou outros elementos de informação.
III - Não basta a evidência de estarem em causa contratos celebrados entre duas ou mais entidades privadas- a concessionária e os seus acionistas- disciplinados por regras de direito privado, para se extrair a conclusão de que os mesmos não relevam do exercício de funções materialmente administrativas da concessionária.
IV - Desenvolvendo a Concessionária uma atividade de natureza pública, cujo único objeto é a execução do contrato de concessão, e estando em causa o acesso a documentos por parte do Concedente que dizem respeito a contratos que terão sido celebrados entre a concessionária e os seus acionistas em ordem ao melhor desenvolvimento do contrato de concessão, está-se perante contratos que relevam do exercício de uma atividade materialmente administrativa, caracterizada como serviço de interesse geral, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto. Tais contratos inserem-se no «âmago da própria concessão», tendo os mesmos «uma relação umbilical» com a atividade materialmente administrativa desempenhada pela Concessionária, a qual exerce funções que estão legalmente cometidas ao Município, investida em poderes de autoridade através do contrato de concessão que lhe transferiu a responsabilidade pela prestação desses serviços públicos essenciais.
V - A celebração de contratos entre a concessionária com os seus próprios acionistas, para estes prestarem serviços de apoio à gestão da concessão, remunerados com a receita que resulta da cobrança de tarifas pela prestação dos serviços públicos objeto da concessão, constitui informação relevante para que o Município Concedente possa avaliar o modo como aquela desempenhou a atividade materialmente administrativa traduzida na obrigação de prestação do serviço público que lhe foi concessionado.
VI - Se se tratasse de uma entidade não concessionária da prestação de um serviço público essencial e cujos encargos a título desse serviço público não fossem suportados, em última análise, pelo erário público, a LADA não seria aplicável e poder-se-ia, porventura, reconduzir os referidos documentos ao âmbito da vida interna da empresa, no caso de não terem de ser apresentados, por exemplo, para efeitos de qualquer tipo de compensação/equação financeira.
VII - Em relação aos concessionários, só não serão administrativos os documentos por si detidos ou recolhidos que apenas relevem da atividade do concessionário enquanto ente de direito privado, e por isso, quando não tenham relação com o objeto da concessão.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA000P32915
Nº do Documento:SA1202411280834/22
Recorrente:MUNICÍPIO DE SETÚBAL
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: