Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01235/12 |
| Data do Acordão: | 10/09/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO JUROS INDEMNIZATÓRIOS JUROS MORATÓRIOS INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Decorre, como imanência do principio da igualdade, que sendo devidos juros indemnizatórios quando, por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos impostos e sendo o respectivo montante calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado (artº 24º, ns. 2 e 3 do CPT), de igual modo devem ser calculados, no âmbito do CPT, os juros indemnizatórios devidos por erro imputável aos serviços determinado em reclamação graciosa ou processo judicial (hipótese prevista no art. 24.°, n.° 1 do CPT). II - Assim sendo a norma que constava do artº 24º, nº 3 do Código de Processo Tributário, na interpretação que, em termos puramente literais, restringe a remissão feita para o regime dos juros compensatórios às situações previstas no seu n.º 2, de atraso na restituição oficiosa dos impostos, traduz a consagração de uma solução legislativa arbitrária e desrazoável, e como tal violadora do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição da República. III - Deve pois tal norma ser interpretada, em conjugação com o disposto no nº 1 do mesmo normativo e no artº 83º, nº 4 do CPT, no sentido de que os juros indemnizatórios devidos por erro imputável aos serviços determinado em reclamação graciosa ou processo judicial devem ser calculados, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado. IV - Os juros moratórios a favor do contribuinte não incidem sobre os juros indemnizatórios e são os definidos na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. |
| Nº Convencional: | JSTA00068398 |
| Nº do Documento: | SA22013100901235 |
| Data de Entrada: | 11/12/2012 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE VILA DO CONDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2012/06/15 |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
| Legislação Nacional: | CPT ART24 N1 CC ART559 N1 LGT ART44 N3 ART102 PORT 291/2003 DE 2003/04/08 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC01041/03 DE 2004/10/20; AC STAPLENO PROC01042/03 DE 2004/10/20; AC STAPLENO PROC01645/03 DE 2005/01/26; AC STAPLENO PROC01095/05 DE 2007/10/24; AC STAPLENO PROC0447/07 DE 2009/06/17; AC STAPLENO PROC033/13 DE 2013/05/08 |
| Referência a Doutrina: | DIOGO LEITE DE CAMPOS E BENJAMIM RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 4ED PAG286 SALDANHA SANCHES - MANUAL DE DIREITO FISCAL COIMBRA 2002 PAGS149 E SEGS SALDANHA SANCHES - ERROS E VÍCIOS NA ATRIBUIÇÃO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS - REVISTA FISCALIDADE N23 PAG12 JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 6ED VOLI PAG552 |
| Aditamento: | |