Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023919 |
| Data do Acordão: | 04/20/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | BENS IMOVEIS DOMINIO PRIVADO DO ESTADO CESSÃO DE BENS COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO AUTORIZAÇÃO PREVIA PORTARIA REVERSÃO DE BENS PARA O PATRIMONIO DO ESTADO DESVIO DO DESTINO DOS BENS EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO CREDOR COM GARANTIA REAL CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE EXPLORAÇÃO PECUARIA DIREITO DE REVERSÃO CADUCIDADE PRAZO |
| Sumário: | I - A cessão, a titulo definitivo, de bens imoveis do dominio privado do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n. 97/70, de 13 de Março, carece da autorização do Secretario de Estado do Orçamento, sob a forma de portaria, na qual deve mencionar-se o fim de interesse publico justificativo da cessão. II - O referido Secretario de Estado pode ordenar, nos termos do artigo 2, 1, do citado diploma legal, a reversão dos bens cedidos se a estes não for dado o destino que justificou a cessão. Com a reversão extinguem-se os encargos que tenham sido impostos aos bens. III - A extinção da hipoteca que impende sobre um predio rustico revertido para o patrimonio do Estado não ofende o direito do credor hipotecario. IV - Se o fim de interesse publico justificativo da cessão foi a instalação de uma suinicultura e uma vacaria, ele não fica realizado com as construções dos edificios destinadas ao efectivo pecuario ou com o mero começo da exploração. E necessario que esta desempenhe intemporalmente a sua função produtiva, de acordo com uma gestão tecnica e economica adequada e seria. Assim, se o cessionario cessou a exploração cerca de dois anos depois da cessão, verifica-se a condição legal para o exercicio do direito de reversão. V - O direito de reversão caduca no prazo de um ano a contar do conhecimento oficial do facto que lhe deu causa pela entidade com competencia para o exercer, que e, actualmente, o Secretario de Estado do Orçamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00019251 |
| Nº do Documento: | SA119890420023919 |
| Data de Entrada: | 05/25/1986 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2698 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1986/02/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DOM PRIV. |
| Legislação Nacional: | DL 97/70 DE 1970/03/13 ART1 ART2 N1 N3. |
| Aditamento: | |