Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023919
Data do Acordão:04/20/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:BENS IMOVEIS
DOMINIO PRIVADO DO ESTADO
CESSÃO DE BENS
COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO
AUTORIZAÇÃO PREVIA
PORTARIA
REVERSÃO DE BENS PARA O PATRIMONIO DO ESTADO
DESVIO DO DESTINO DOS BENS
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
CREDOR COM GARANTIA REAL
CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE
EXPLORAÇÃO PECUARIA
DIREITO DE REVERSÃO
CADUCIDADE
PRAZO
Sumário:I - A cessão, a titulo definitivo, de bens imoveis do dominio privado do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n. 97/70, de 13 de Março, carece da autorização do Secretario de Estado do Orçamento, sob a forma de portaria, na qual deve mencionar-se o fim de interesse publico justificativo da cessão.
II - O referido Secretario de Estado pode ordenar, nos termos do artigo 2, 1, do citado diploma legal, a reversão dos bens cedidos se a estes não for dado o destino que justificou a cessão. Com a reversão extinguem-se os encargos que tenham sido impostos aos bens.
III - A extinção da hipoteca que impende sobre um predio rustico revertido para o patrimonio do
Estado não ofende o direito do credor hipotecario.
IV - Se o fim de interesse publico justificativo da cessão foi a instalação de uma suinicultura e uma vacaria, ele não fica realizado com as construções dos edificios destinadas ao efectivo pecuario ou com o mero começo da exploração. E necessario que esta desempenhe intemporalmente a sua função produtiva, de acordo com uma gestão tecnica e economica adequada e seria. Assim, se o cessionario cessou a exploração cerca de dois anos depois da cessão, verifica-se a condição legal para o exercicio do direito de reversão.
V - O direito de reversão caduca no prazo de um ano a contar do conhecimento oficial do facto que lhe deu causa pela entidade com competencia para o exercer, que e, actualmente, o Secretario de Estado do Orçamento.
Nº Convencional:JSTA00019251
Nº do Documento:SA119890420023919
Data de Entrada:05/25/1986
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2698
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1986/02/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DOM PRIV.
Legislação Nacional:DL 97/70 DE 1970/03/13 ART1 ART2 N1 N3.
Aditamento: