Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02004/02
Data do Acordão:03/29/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO DE ASSOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO.
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS.
USURPAÇÃO DE PODER.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I - O Decreto-Lei nº 553/80 de 21 de Novembro não sofre de inconstitucionalidade orgânica ou formal por haver densificado suficientemente as soluções em matéria de sanções, sem transferir para regulamento nenhuma opção relevante quanto às soluções a especificar, pelo que não se tornou materialmente inconstitucional face à redacção do artigo 115.º n.º 5 da CRP introduzida na revisão de 1982 (hoje n.º 5 do artigo 112.º)
II - Os artº 1.°, alínea b), e 3.° alíneas c), f) e g), da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, (que regulamentou o DL 553/80) não introduziram inovações relevantes na direcção imprimida por este decreto lei, confinando-se assim a portaria ao território próprio do regulamento, pelo que as respectivas normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânico-formal, nem de ilegalidade.
III - O contrato entre o Ministério da Educação e uma instituição de ensino particular pelo qual este ministra o ensino em condições de gratuidade idênticas ao serviço público, de modo a reforçar a liberdade de opção dos encarregados de educação pelo estabelecimento que pretendem e o Ministério presta apoio financeiro é de natureza administrativa, nos termos da al. h) do n°2 do artº 178° do CPA.
IV - Com fundamento em inexecução do referido contrato a Administração pode aplicar as sanções previstas no DL 553/80 e na Portaria 207/98, para a qual o contrato remete, nos termos da al. e) do art° 180° do CPA, sanções que têm base legal e natureza contratual.
V - Não ocorre o vício de usurpação de poder quando a Administração, no termo do referido processo disciplinar, ordena a reposição das quantias recebidas ilicitamente pelo estabelecimento de ensino privado.
Nº Convencional:JSTA0007702
Nº do Documento:SAP2007032902004
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
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