Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02054/02 |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA EXECUÇÃO DE CONTRATO. SANÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. |
| Sumário: | I – O Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, não padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal por virtude de conferir a actos de natureza regulamentar o poder de integrar, modificar, suspender ou revogar os seus preceitos. II – A Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, (que regulamentou o DL 553/80) não introduziu inovações relevantes na direcção imprimida por este decreto lei, e deste modo a Portaria confina-se ao território próprio do regulamento e as respectivas normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânico-formal. III – No contrato administrativo de associação entre os serviços do Ministério da Educação e um Colégio para este prestar serviços de ensino em substituição do ensino público, a Administração tem, nos termos da alínea a) do artigo 180.º do CPA, o poder de modificar unilateralmente o conteúdo da sua prestação como contrapartida da modificação da prestação do Colégio que não realizou o serviço nos termos da estrutura de custos prevista no orçamento que serviu de base ao cálculo das importâncias entregues como preço. IV – O artigo 186.º do CPA não obsta ao exercício do poder da parte pública de alterar a sua prestação e ordenar a reposição do indevidamente pago, porque não está em causa uma controvérsia sobre a validade do contrato ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas a decisão vinculativa de reposição do indevidamente prestado em dinheiros públicos, como modificação unilateral da prestação, dentro do objecto do contrato e decorrente da antecedente alteração das condições estabelecidas no contrato para a prestação do serviço devido à gestão da execução do contrato que foi efectuada pelo Colégio. V – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar conta-se a partir da data em que se pode entender que a falta é do conhecimento do dirigente máximo do serviço em termos de permitir uma avaliação criteriosa da situação. |
| Nº Convencional: | JSTA00063388 |
| Nº do Documento: | SAP2006062202054 |
| Data de Entrada: | 05/31/2006 |
| Recorrente: | COLÉGIO DE S. JOSÉ - IRMÃS DOMINICANAS PORTUGUESAS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC2054/02 DE 2004/05/11. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 553/80 DE 1980/11/21 ART99 ART103 ART41 N1 D. CONST ART115 N5 ART165 N1 D. PORT 207/98 DE 1998/03/28 N. CPA91 ART37. ETAF84 ART21 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC 1985/02 DE 2006/05/04.; AC STAPLENO PROC2014/02 DE 2006/05/04 |
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