Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02054/02
Data do Acordão:06/22/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.
MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA EXECUÇÃO DE CONTRATO.
SANÇÃO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
Sumário:I – O Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, não padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal por virtude de conferir a actos de natureza regulamentar o poder de integrar, modificar, suspender ou revogar os seus preceitos.
II – A Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, (que regulamentou o DL 553/80) não introduziu inovações relevantes na direcção imprimida por este decreto lei, e deste modo a Portaria confina-se ao território próprio do regulamento e as respectivas normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânico-formal.
III – No contrato administrativo de associação entre os serviços do Ministério da Educação e um Colégio para este prestar serviços de ensino em substituição do ensino público, a Administração tem, nos termos da alínea a) do artigo 180.º do CPA, o poder de modificar unilateralmente o conteúdo da sua prestação como contrapartida da modificação da prestação do Colégio que não realizou o serviço nos termos da estrutura de custos prevista no orçamento que serviu de base ao cálculo das importâncias entregues como preço.
IV – O artigo 186.º do CPA não obsta ao exercício do poder da parte pública de alterar a sua prestação e ordenar a reposição do indevidamente pago, porque não está em causa uma controvérsia sobre a validade do contrato ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas a decisão vinculativa de reposição do indevidamente prestado em dinheiros públicos, como modificação unilateral da prestação, dentro do objecto do contrato e decorrente da antecedente alteração das condições estabelecidas no contrato para a prestação do serviço devido à gestão da execução do contrato que foi efectuada pelo Colégio.
V – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar conta-se a partir da data em que se pode entender que a falta é do conhecimento do dirigente máximo do serviço em termos de permitir uma avaliação criteriosa da situação.
Nº Convencional:JSTA00063388
Nº do Documento:SAP2006062202054
Data de Entrada:05/31/2006
Recorrente:COLÉGIO DE S. JOSÉ - IRMÃS DOMINICANAS PORTUGUESAS
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC2054/02 DE 2004/05/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 553/80 DE 1980/11/21 ART99 ART103 ART41 N1 D.
CONST ART115 N5 ART165 N1 D.
PORT 207/98 DE 1998/03/28 N.
CPA91 ART37.
ETAF84 ART21 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC 1985/02 DE 2006/05/04.; AC STAPLENO PROC2014/02 DE 2006/05/04
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