Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031474
Data do Acordão:04/26/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
JÚRI
MEMBRO DE JÚRI
SUSPENSÃO
INCIDENTE
PRAZO
CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES
DECISÃO FINAL
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA SAÚDE
Sumário:I - Nos termos do art. 5 n. 2 do Dec.Lei n. 370/83 de 6 de Outubro, a suspeição de membro do juri de concurso de habitação ou provimento pode ser arguida por qualquer interessado até à decisão definitiva do respectivo procedimento concursal.
II - Em processo de concurso a decisão definitiva é o despacho do membro do governo competente proferido em decisão do recurso hierárquico interposto do despacho homologatório da lista de classificação final (art. 34 do D.L. 498/88 de 30/12), e não este despacho homologatório.
III - A suspeição de membro do juri, nomeadamente em concurso para chefe de serviço hospitalar, pode ser arguida no recurso hierárquico para o Ministro da Saúde interposto do despacho do Director-Geral dos Hospitais que homologou a lista de classificação final daquele concurso.
IV - O Ministro da Saúde é, no caso, a entidade competente para decidir o incidente de suspeição assim suscitado.
Nº Convencional:JSTA00043683
Nº do Documento:SA119950426031474
Data de Entrada:12/02/1992
Recorrente:PEQUENO , JOAQUIM
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1992/09/18.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 ART5 N2 ART7 ART12.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART34.
PORT 231/86 DE 1986/05/21 N23 N24.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1991/03/21 IN AD N355 PAG898.
AC STA DE 1987/01/27 IN AD N318 PAG716.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG404.
MARCELLO CAETANO MANUEL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOI 10ED PAG204 PAG443.