Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031474 |
| Data do Acordão: | 04/26/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO JÚRI MEMBRO DE JÚRI SUSPENSÃO INCIDENTE PRAZO CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES DECISÃO FINAL COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA SAÚDE |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 5 n. 2 do Dec.Lei n. 370/83 de 6 de Outubro, a suspeição de membro do juri de concurso de habitação ou provimento pode ser arguida por qualquer interessado até à decisão definitiva do respectivo procedimento concursal. II - Em processo de concurso a decisão definitiva é o despacho do membro do governo competente proferido em decisão do recurso hierárquico interposto do despacho homologatório da lista de classificação final (art. 34 do D.L. 498/88 de 30/12), e não este despacho homologatório. III - A suspeição de membro do juri, nomeadamente em concurso para chefe de serviço hospitalar, pode ser arguida no recurso hierárquico para o Ministro da Saúde interposto do despacho do Director-Geral dos Hospitais que homologou a lista de classificação final daquele concurso. IV - O Ministro da Saúde é, no caso, a entidade competente para decidir o incidente de suspeição assim suscitado. |
| Nº Convencional: | JSTA00043683 |
| Nº do Documento: | SA119950426031474 |
| Data de Entrada: | 12/02/1992 |
| Recorrente: | PEQUENO , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1992/09/18. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 ART5 N2 ART7 ART12. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART34. PORT 231/86 DE 1986/05/21 N23 N24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1991/03/21 IN AD N355 PAG898. AC STA DE 1987/01/27 IN AD N318 PAG716. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG404. MARCELLO CAETANO MANUEL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOI 10ED PAG204 PAG443. |