Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016069
Data do Acordão:09/27/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FALÊNCIA
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
ADMINISTRADOR
GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
EXCUSSÃO DE BENS
Sumário:I - Decretada a falência, os débitos fiscais nascidos no período em que a sociedade executada originária ainda não tinha sido declarada falida, mas liquidados posteriormente ao decretamento da falência, os administradores ou gerentes da sociedade só poderão ser responsáveis por tais débitos se, aquando da apresentação da sociedade à falência, esta não possuia bens suficientes para pagarem a dívida exequenda.
II - Provando-se que os referidos bens eram suficientes para solver a dívida fiscal da executada, cumpria à Fazenda Pública reclamar os respectivos créditos no processo de falência.
III - O facto de todos os bens da sociedade terem sido apreendidos em processo de falência e de não poderem ser penhorados mais bens, não exclui que se tenha por verificada a não excussão de todos os bens
(art. 300 n. 2 do CPT).
IV - Provando-se a não excussão de todos os bens e a imputação à Administração Fiscal do facto de não ter reclamado, atempadamente, os seus créditos, é de excluir a responsabilidade subsidiária do oponente, em sede de reversão da execução, quer à luz do art. 16 do CPCI, do Dec-Lei 68/87 de 9/2, quer do Código Processo Tributário (arts. 13 e 239), quer do n. 2 do art. 638 do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00042661
Nº do Documento:SA219950927016069
Data de Entrada:02/25/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SANTOS , HENRIQUE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART13 ART239 N2 ART245 ART264 ART300 N2.
CPCI63 ART16 ART146.
CCIV66 ART638.
DL 68/87 DE 1987/02/09.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/06/08 IN AD N322 PAG124.
Referência a Doutrina:RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG266.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG300.
ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG469.