Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031307
Data do Acordão:05/11/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:UNIVERSIDADE DE COIMBRA
PROFESSOR ASSOCIADO
CONSELHO CIENTÍFICO
COMPETÊNCIA
REITOR
CONDIÇÃO DE PROVIMENTO
CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES
CONCURSO DE PROVIMENTO
Sumário:I - Nos termos do disposto na al. b) do n. 1 do art. 6 dos Estatutos da Universidade de Coimbra - EUC - pelo Despacho - Normativo n. 79/89 publicado no aprovados
D. Rep. I série n. 197 de 28-8-89, compete ao Conselho CientÍfico propor a abertura dos concursos para professor catedrático e associado, competindo ao Reitor, como órgão de governo da Universidade - como tal instituído pela al. b) do n. 1 do art. 35 - e por força do estatuído na al. e) do n. 1 do art. 41, ambos do mesmo diploma "superintender na gestão académica ... mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal...".
II - A proposta do Conselho Científico, ainda que de formulação obrigatória, não assume carácter vinculativo para o órgão decidente que é o Reitor a quem cumpre determinar a abertura do concurso.
III - Se o Conselho Científico deliberou propor a abertura do concurso para vagas de professor associado e o Presidente do Conselho Científico comunicou ao Conselho Directivo e este ao Reitor que o concurso era para
3 vagas, e tendo este determinado a abertura do concurso para 3 vagas, tal anomalia deverá ser qualificada como mera irregularidade não invalidante do acto de abertura do concurso, e bem assim sem efeitos invalidantes do acto de exclusão de um dos
3 candidatos efectivamente apresentados ao concurso, baseado em motivos não atinentes a esse vício de carácter procedimental.
IV - Com a publicação do Dec-Lei n. 312/84 pretendeu instituir-se uma filosofia de interpenetração e interligação entre as capacidades para a docência e a competência técnico - funcional adquirida no exercício da actividade clínica e hospitalar.
V - A habilitação prévia com o grau de chefe de serviço hospitalar foi arvorada pela al. c) do n. 1 do art. 5 do Dec-Lei n. 312/84 em "conditio sine qua non" do próprio recrutamento sem a satisfação da qual o docente nem sequer pode ser admitido como opositor ao concurso para professor associado, cujo acto de abertura constitui a primeira das operações do processo de recrutamento e selecção - conf. art. 5 n. 2 do Dec-Lei n. 498/88 de 30/12.
VII - O Dec-Lei n. 498/88 de 30/12 - que estabeleceu o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Aministração Pública - veio consagrar nos respectivos arts. 4 - conceito de recrutamento e selecção - 5 - princípios gerais reguladores dos processos de recrutamento e selecção do pessoal entre os quais o da " igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos" (n. 1 al. b)) - e 21 - exigência para a admissão ao concurso da satisfação pelos candidatos de todos os requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para o próprio provimento dos lugares a preencher até ao termo do prazo - limite para a apresentação das candidaturas - verdadeiras noções e princípios gerais estruturantes e limitantes do direito administrativo concursal.
Nº Convencional:JSTA00037163
Nº do Documento:SA119930511031307
Data de Entrada:10/22/1992
Recorrente:OLIVEIRA , FERNANDO
Recorrido 1:VICE REITOR DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA APROVADOS PELO DN 79/89 DE 1989/08/28 ART35 N1 ART41 N1 ART52 N1 B C ART61 N3 N7 ART62 N1 B.
CPA91 ART98.
DL 312/84 DE 1984/09/26 ART2 ART5 N1 C ART8.
DL 310/82 DE 1982/08/03 ART12 N2 N3.
DL 73/90 DE 1990/03/06 ART22 N6 ART23 N2 ART30 ART38.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART3 N2 ART4 N1 N2 ART5 N1 B N2 ART21.
DL 172/81 DE 1981/06/24 ART3 N2 D.
CCIV66 ART9 N3.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG570.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG386.