Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031307 |
| Data do Acordão: | 05/11/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | UNIVERSIDADE DE COIMBRA PROFESSOR ASSOCIADO CONSELHO CIENTÍFICO COMPETÊNCIA REITOR CONDIÇÃO DE PROVIMENTO CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES CONCURSO DE PROVIMENTO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto na al. b) do n. 1 do art. 6 dos Estatutos da Universidade de Coimbra - EUC - pelo Despacho - Normativo n. 79/89 publicado no aprovados D. Rep. I série n. 197 de 28-8-89, compete ao Conselho CientÍfico propor a abertura dos concursos para professor catedrático e associado, competindo ao Reitor, como órgão de governo da Universidade - como tal instituído pela al. b) do n. 1 do art. 35 - e por força do estatuído na al. e) do n. 1 do art. 41, ambos do mesmo diploma "superintender na gestão académica ... mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal...". II - A proposta do Conselho Científico, ainda que de formulação obrigatória, não assume carácter vinculativo para o órgão decidente que é o Reitor a quem cumpre determinar a abertura do concurso. III - Se o Conselho Científico deliberou propor a abertura do concurso para vagas de professor associado e o Presidente do Conselho Científico comunicou ao Conselho Directivo e este ao Reitor que o concurso era para 3 vagas, e tendo este determinado a abertura do concurso para 3 vagas, tal anomalia deverá ser qualificada como mera irregularidade não invalidante do acto de abertura do concurso, e bem assim sem efeitos invalidantes do acto de exclusão de um dos 3 candidatos efectivamente apresentados ao concurso, baseado em motivos não atinentes a esse vício de carácter procedimental. IV - Com a publicação do Dec-Lei n. 312/84 pretendeu instituir-se uma filosofia de interpenetração e interligação entre as capacidades para a docência e a competência técnico - funcional adquirida no exercício da actividade clínica e hospitalar. V - A habilitação prévia com o grau de chefe de serviço hospitalar foi arvorada pela al. c) do n. 1 do art. 5 do Dec-Lei n. 312/84 em "conditio sine qua non" do próprio recrutamento sem a satisfação da qual o docente nem sequer pode ser admitido como opositor ao concurso para professor associado, cujo acto de abertura constitui a primeira das operações do processo de recrutamento e selecção - conf. art. 5 n. 2 do Dec-Lei n. 498/88 de 30/12. VII - O Dec-Lei n. 498/88 de 30/12 - que estabeleceu o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Aministração Pública - veio consagrar nos respectivos arts. 4 - conceito de recrutamento e selecção - 5 - princípios gerais reguladores dos processos de recrutamento e selecção do pessoal entre os quais o da " igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos" (n. 1 al. b)) - e 21 - exigência para a admissão ao concurso da satisfação pelos candidatos de todos os requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para o próprio provimento dos lugares a preencher até ao termo do prazo - limite para a apresentação das candidaturas - verdadeiras noções e princípios gerais estruturantes e limitantes do direito administrativo concursal. |
| Nº Convencional: | JSTA00037163 |
| Nº do Documento: | SA119930511031307 |
| Data de Entrada: | 10/22/1992 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , FERNANDO |
| Recorrido 1: | VICE REITOR DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA APROVADOS PELO DN 79/89 DE 1989/08/28 ART35 N1 ART41 N1 ART52 N1 B C ART61 N3 N7 ART62 N1 B. CPA91 ART98. DL 312/84 DE 1984/09/26 ART2 ART5 N1 C ART8. DL 310/82 DE 1982/08/03 ART12 N2 N3. DL 73/90 DE 1990/03/06 ART22 N6 ART23 N2 ART30 ART38. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART3 N2 ART4 N1 N2 ART5 N1 B N2 ART21. DL 172/81 DE 1981/06/24 ART3 N2 D. CCIV66 ART9 N3. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG570. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG386. |