Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 058/23.4BALSB |
| Data do Acordão: | 10/02/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | REMUNERAÇÃO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLASSIFICAÇÃO MÉRITO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - O Anexo II do novo Estatuto do Ministério Público (EMP) estabelece critérios objetivos e cumulativos, como a antiguidade e a classificação de mérito, para a atribuição dos escalões remuneratórios, nomeadamente o índice 220, aplicável a Procuradores da República com pelo menos 21 anos de serviço e classificação de mérito. II - A classificação de mérito constitui um parâmetro estatutário, sujeito a avaliação periódica, cuja perda acarreta, de forma legal e não arbitrária, a alteração do escalão remuneratório. A sua natureza variável impede que se cristalize uma situação remuneratória que já não reflita a realidade funcional do magistrado. III - No caso concreto, a magistrada do MP passou a auferir pelo índice 220 desde a entrada em vigor do novo EMP, por preencher os requisitos legais. Contudo, tendo perdido a classificação de mérito em sede de procedimento classificativo, foi reposicionada no índice imediatamente inferior (200), em conformidade com o regime estatutário. IV - Esse reposicionamento não configura qualquer violação dos princípios da igualdade ou da justa retribuição, constituindo antes uma consequência legal, proporcional e previsível da evolução classificativa, conhecida dos magistrados e compatível com os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. V - O artigo 128.º, n.º 3 do EMP deve ser interpretado como norma que protege a estrutura do sistema retributivo dos magistrados — remuneração base e suplementos — e não a remuneração concreta individual. A irredutibilidade aí consagrada não abrange os índices remuneratórios atribuídos com base em critérios legalmente definidos, cuja alteração decorre da aplicação objetiva do estatuto. VI - A diferenciação remuneratória entre magistrados que mantêm a classificação de mérito e aqueles que a perdem não configura qualquer violação do princípio da igualdade, antes reflete uma aplicação proporcional e justificada de critérios legais que visam reconhecer o mérito e promover a excelência funcional. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P34338 |
| Nº do Documento: | SA120251002058/23 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |