Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022273 |
| Data do Acordão: | 05/27/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA NOTIFICAÇÃO ACTO TRIBUTÁRIO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - O art. 22 do CPT refere-se à fundamentação dos actos em matéria tributária, susceptíveis de reclamação graciosa ou impugnação judicial, como logo resulta do seu n. 2, ao diferir o respectivo prazo que passa a contar-se "a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida". II - "A falta de requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação ao arguido" e, pois, a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas" constitui, antes nulidade insuprível no processo de contra-ordenação, a invocar mediante reclamação ou recurso - art. 195. |
| Nº Convencional: | JSTA00052732 |
| Nº do Documento: | SA219980527022273 |
| Data de Entrada: | 11/26/1997 |
| Recorrente: | SANTO , CELESTINO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST DE SANTARÉM DE 1997/10/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART22 N1 ART22 N2 ART49 ART95 ART195 N1 D ART212 N1 B. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E J PAIXÃO CPT ANOTADO PAG417. |