Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01383/04 |
| Data do Acordão: | 03/15/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. AUDIÊNCIA E DEFESA. NULIDADE INSUPRÍVEL. FACTO NOVO. ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. |
| Sumário: | I - O direito de defesa do arguido, consagrado no artigo 42.º, n.º 1, do ED, visando uma defesa sem limitações, há-de abarcar não só a sua audição sobre todas as questões que possam ser lesivas dos seus direitos como a realização de todas as diligências que se apresentem pertinentes para essa defesa. II - A consideração, no acto punitivo final, de factos não constantes da acusação, mas com os quais o arguido veio a ser beneficiado, através da atenuação extraordinária da pena, não implica a nulidade insuprível da falta de audiência, posto que se conclua, com segurança, que de tal situação resultou benefício para o arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00061934 |
| Nº do Documento: | SA12005031501383 |
| Data de Entrada: | 12/15/2004 |
| Recorrente: | MINJ |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2004/07/01. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART30 ART42 N1. |
| Aditamento: | |