Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006578
Data do Acordão:11/19/1965
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FURTADO DOS SANTOS
Descritores:ACTO TACITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
PRAZO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
COMPETENCIA PARA EXPROPRIAÇÃO
PEDIDO DE REVERSÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEFERIMENTO TACITO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Sumário:I - O silencio so tem relevancia no direito administrativo quando haja possibilidade fisica de expressão e o dever legal de declaração da vontade em certo prazo.
II - O dever legal de declaração da vontade refere-se ao orgão da Administração com competencia legal para a decisão.
III - So com a verificação do condicionalismo legal pode existir acto tacito.
IV - Os pedidos de reversão de bens expropriados devem ser dirigidos a entidade que tenha declarado a utilidade publica da expropriação. Nestes casos o prazo especial de 30 dias, fixado no n. 2 do artigo
62 do Regulamento das Expropriações (Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961), prevalece sobre o prazo geral do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e so se conta desde que do processo constem os elementos necessarios a decisão.
V - Sem o indeferimento - expresso ou tacito - do pedido de reversão e inadmissivel a impugnação contenciosa facultada no n. 2 do artigo 62 citado.
Nº Convencional:JSTA00020768
Nº do Documento:SA119651119006578
Recorrente:VALENTE , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:PRES DO CM - CM DE LISBOA - CARVALHO , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXXI
Ano da Publicação:1970
Página:77
Referência Publicação 1:AD N52 ANOV PAG447
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO PRES DO CM.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:RSTA57 ART53.
D 43587 DE 1961/04/08 ART62 N2.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG245.