Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006578 |
| Data do Acordão: | 11/19/1965 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS |
| Descritores: | ACTO TACITO DEVER LEGAL DE DECIDIR PRAZO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA COMPETENCIA PARA EXPROPRIAÇÃO PEDIDO DE REVERSÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INDEFERIMENTO TACITO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO |
| Sumário: | I - O silencio so tem relevancia no direito administrativo quando haja possibilidade fisica de expressão e o dever legal de declaração da vontade em certo prazo. II - O dever legal de declaração da vontade refere-se ao orgão da Administração com competencia legal para a decisão. III - So com a verificação do condicionalismo legal pode existir acto tacito. IV - Os pedidos de reversão de bens expropriados devem ser dirigidos a entidade que tenha declarado a utilidade publica da expropriação. Nestes casos o prazo especial de 30 dias, fixado no n. 2 do artigo 62 do Regulamento das Expropriações (Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961), prevalece sobre o prazo geral do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e so se conta desde que do processo constem os elementos necessarios a decisão. V - Sem o indeferimento - expresso ou tacito - do pedido de reversão e inadmissivel a impugnação contenciosa facultada no n. 2 do artigo 62 citado. |
| Nº Convencional: | JSTA00020768 |
| Nº do Documento: | SA119651119006578 |
| Recorrente: | VALENTE , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | PRES DO CM - CM DE LISBOA - CARVALHO , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXXI |
| Ano da Publicação: | 1970 |
| Página: | 77 |
| Referência Publicação 1: | AD N52 ANOV PAG447 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TACITO PRES DO CM. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART53. D 43587 DE 1961/04/08 ART62 N2. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG245. |