Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036006 |
| Data do Acordão: | 03/28/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO FUNCIONÁRIO PÚBLICO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO FALTA POR DOENÇA PODER DISCRICIONÁRIO AUTOVINCULAÇÃO |
| Sumário: | I - O legislador, no art. 27 n. 4 do Dec.-Lei n. 497/88, de 30 de Dezembro, conferiu à Administração um poder discricionário. II - O poder discricionário é aquele que o legislador confere à Administração para, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolher livremente de entre várias soluções possíveis, aquele que lhe parecer mais adequada ao interesse público visado pela norma que o concede. III - Pode haver limites que resultem de auto-vinculação, desde que dirigida a caso ou situação delimitada e definida e se esgote com o seu uso nessa situação. IV - É frequente, no entanto haver orientações internas, que não critérios vinculativos, sobre o uso do poder discricionário, podendo essas orientações versar sobre os pressupostos do acto praticado no exercício de poder daquela natureza. V - Os pressupostos complementares escolhidos têm de corresponder ao fim visado pela lei e de ser funcionalmente conjugáveis com o tipo de acto administrativo delineado pelos pressupostos contidos na norma. VI - Nada impede que a Administração pondere, para autorizar o abono do vencimento do exercício perdido por efeito de faltas por doença, para além do pressuposto previsto no preceito do n. 4 do art. 27 do DL 497/88 (última classificação de serviço), a assiduidade do funcionário nos últimos 3 anos. |
| Nº Convencional: | JSTA00041733 |
| Nº do Documento: | SA119950328036006 |
| Data de Entrada: | 10/13/1994 |
| Recorrente: | LONGO , MARIA |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 N2 N3 N4. L 75/93 DE 1993/12/20 ART6. CONST76 ART115 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28597 DE 1992/01/23.; AC STA PROC28487 DE 1992/06/23.; AC STA PROC32517 DE 1994/07/07.; AC STA PROC12720 DE 1991/10/16.; AC STA PROC32758 DE 1994/05/24. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOI 10ED PAG486. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG324. |
| Aditamento: | |