Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036006
Data do Acordão:03/28/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
FALTA POR DOENÇA
PODER DISCRICIONÁRIO
AUTOVINCULAÇÃO
Sumário:I - O legislador, no art. 27 n. 4 do Dec.-Lei n. 497/88, de
30 de Dezembro, conferiu à Administração um poder discricionário.
II - O poder discricionário é aquele que o legislador confere
à Administração para, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolher livremente de entre várias soluções possíveis, aquele que lhe parecer mais adequada ao interesse público visado pela norma que o concede.
III - Pode haver limites que resultem de auto-vinculação, desde que dirigida a caso ou situação delimitada e definida e se esgote com o seu uso nessa situação.
IV - É frequente, no entanto haver orientações internas, que não critérios vinculativos, sobre o uso do poder discricionário, podendo essas orientações versar sobre os pressupostos do acto praticado no exercício de poder daquela natureza.
V - Os pressupostos complementares escolhidos têm de corresponder ao fim visado pela lei e de ser funcionalmente conjugáveis com o tipo de acto administrativo delineado pelos pressupostos contidos na norma.
VI - Nada impede que a Administração pondere, para autorizar o abono do vencimento do exercício perdido por efeito de faltas por doença, para além do pressuposto previsto no preceito do n. 4 do art. 27 do DL 497/88 (última classificação de serviço), a assiduidade do funcionário nos últimos 3 anos.
Nº Convencional:JSTA00041733
Nº do Documento:SA119950328036006
Data de Entrada:10/13/1994
Recorrente:LONGO , MARIA
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 N2 N3 N4.
L 75/93 DE 1993/12/20 ART6.
CONST76 ART115 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28597 DE 1992/01/23.; AC STA PROC28487 DE 1992/06/23.; AC STA PROC32517 DE 1994/07/07.; AC STA PROC12720 DE 1991/10/16.; AC STA PROC32758 DE 1994/05/24.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOI 10ED PAG486.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG324.
Aditamento: