Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019482 |
| Data do Acordão: | 10/25/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRAZO DE OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos das disposições combinadas dos arts. 2 do dec.-lei 48.699 e 175 do CPCI, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal, cuja quantia exequenda não excedesse mil contos, conta-se da citação pessoal ou da recepção da carta registada referida no n. 3 daquele primeiro normativo ou do posterior conhecimento da penhora, pelo executado, se aquelas não tiverem tido lugar. II - É inócuo, para o efeito, o conhecimento anterior, pelo mesmo executado, da execução ou da penhora. |
| Nº Convencional: | JSTA00044130 |
| Nº do Documento: | SA219951025019482 |
| Data de Entrada: | 05/17/1995 |
| Recorrente: | TEIXEIRA , ARMINDO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1993/04/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART173 ART175 ART176. CPTRIB91 ART277 ART278. DL 48699 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13662 DE 1992/02/12. |