Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019482
Data do Acordão:10/25/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO DE OPOSIÇÃO
Sumário:I - Nos termos das disposições combinadas dos arts.
2 do dec.-lei 48.699 e 175 do CPCI, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal, cuja quantia exequenda não excedesse mil contos, conta-se da citação pessoal ou da recepção da carta registada referida no n. 3 daquele primeiro normativo ou do posterior conhecimento da penhora, pelo executado, se aquelas não tiverem tido lugar.
II - É inócuo, para o efeito, o conhecimento anterior, pelo mesmo executado, da execução ou da penhora.
Nº Convencional:JSTA00044130
Nº do Documento:SA219951025019482
Data de Entrada:05/17/1995
Recorrente:TEIXEIRA , ARMINDO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1993/04/19.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART173 ART175 ART176.
CPTRIB91 ART277 ART278.
DL 48699 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13662 DE 1992/02/12.