Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01941/03 |
| Data do Acordão: | 05/20/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS. REGULAMENTO. FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. |
| Sumário: | I - A declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, nos termos dos arts. 66º e segs. da LPTA, visa tão-só a apreciação da sua legalidade, e não também a fiscalização abstracta da constitucionalidade e legalidade qualificada, cuja competência cabe, em exclusivo, ao Tribunal Constitucional (arts. 223º, nº 1 e 281º, nº 1, al. a) da CRP, e 11º, nº 5 do ETAF). II - Não é, por isso, sustentável, em sede de contencioso de impugnação de normas, a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de uma norma regulamentar com base em violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade, só porque os mesmos estão igualmente consagrados nos arts. 5º e 6º do CPA. III - O princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 268º, nº 4 da CRP, não é absoluto nem de aplicação indiscriminada ou irrestrita, não dispensando a necessidade de utilização dos meios e fórmulas processuais adequadas, e muito menos significando ou avalizando a postergação das regras de competência material legal e constitucionalmente fixadas, cujo conhecimento, aliás, precede o de qualquer outra matéria, nos termos do art. 3º da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00061037 |
| Nº do Documento: | SA12004052001941 |
| Data de Entrada: | 12/02/2003 |
| Recorrente: | ASSOC NAC DE FARMÁCIAS E OUTRO |
| Recorrido 1: | SE DA SAÚDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART11 N5. CONST97 ART13 ART112 N8 ART223 ART266 ART268 N4 ART281 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41227 DE 1999/02/04.; AC STA PROC40044 DE 2002/05/28.; AC STA PROC740/03 DE 2003/07/01.; AC STAPLENO PROC34852 DE 2002/02/21. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 71/94 DE 1995/01/12. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 3ED PAG135. JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU - OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS EM DIREITO DO TRABALHO IN BFDC HOMENAGEM AO PROF AFONSO QUEIRÓ PAG122 PAG123. GOMES CANOTILHO- DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 6ED PAG997. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO - CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG84. |
| Aditamento: | |