Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01941/03
Data do Acordão:05/20/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS.
IMPUGNAÇÃO DE NORMAS.
REGULAMENTO.
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
Sumário:I - A declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, nos termos dos arts. 66º e segs. da LPTA, visa tão-só a apreciação da sua legalidade, e não também a fiscalização abstracta da constitucionalidade e legalidade qualificada, cuja competência cabe, em exclusivo, ao Tribunal Constitucional (arts. 223º, nº 1 e 281º, nº 1, al. a) da CRP, e 11º, nº 5 do ETAF).
II - Não é, por isso, sustentável, em sede de contencioso de impugnação de normas, a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de uma norma regulamentar com base em violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade, só porque os mesmos estão igualmente consagrados nos arts. 5º e 6º do CPA.
III - O princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 268º, nº 4 da CRP, não é absoluto nem de aplicação indiscriminada ou irrestrita, não dispensando a necessidade de utilização dos meios e fórmulas processuais adequadas, e muito menos significando ou avalizando a postergação das regras de competência material legal e constitucionalmente fixadas, cujo conhecimento, aliás, precede o de qualquer outra matéria, nos termos do art. 3º da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00061037
Nº do Documento:SA12004052001941
Data de Entrada:12/02/2003
Recorrente:ASSOC NAC DE FARMÁCIAS E OUTRO
Recorrido 1:SE DA SAÚDE
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:ETAF84 ART11 N5.
CONST97 ART13 ART112 N8 ART223 ART266 ART268 N4 ART281 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41227 DE 1999/02/04.; AC STA PROC40044 DE 2002/05/28.; AC STA PROC740/03 DE 2003/07/01.; AC STAPLENO PROC34852 DE 2002/02/21.
Referência a Pareceres:P PGR 71/94 DE 1995/01/12.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 3ED PAG135.
JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU - OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS EM DIREITO DO TRABALHO IN BFDC HOMENAGEM AO PROF AFONSO QUEIRÓ PAG122 PAG123.
GOMES CANOTILHO- DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 6ED PAG997.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO - CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG84.
Aditamento: