Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011338
Data do Acordão:02/24/1982
Tribunal:PLENO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
GABINETE MINISTERIAL
SECRETARIO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
REPARTIÇÃO DE ADIDOS
Sumário:I - Nos termos do disposto no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei 256-A/77 a petição de recurso contencioso deve ser apresentada no serviço sobre o qual impenda o dever especifico de a sujeitar a despacho da autoridade recorrida.
II - O serviço vocacionado para receber a petição quando o acto e praticado por membro do governo e o respectivo gabinete - Decreto-Lei 267/77, de 2-7 - salvo se a Lei Organica do Ministerio atribuir competencia especifica a outro serviço para o efeito.
III - Não detinha aquela competencia a Repartição de Adidos, integrada na ex-Secretaria de Estado da Integração Administrativa, pelo que foi ilegal a interposição do recurso, mediante a apresentação da petição naquela Repartição - paragrafos 3 e 4 do artigo 57 do regulamento do tribunal -, Repartição essa que remeteu directamente a este tribunal a referida petição.
Nº Convencional:JSTA00001847
Nº do Documento:SAP19820224011338
Data de Entrada:07/17/1980
Recorrente:MATOS , ALBANO
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/23/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:287
Referência Publicação 1:AD N248-249 ANOXXI PAG1139
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 26115 DE 1935/11/23.
RSTA57 ART57 PAR4.
DL 201/72 DE 1972/06/19 ART12 N1 B.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART17 N1 A ART18.
DL 256-A/76 DE 1976/06/17 ART2 N1 N4 N5.
DL 267/77 DE 1977/07/02 ART1 ART2.
DL 41-A/78 DE 1978/03/07.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1977/11/02 IN AD N217 PAG36.
AC STA DE 1980/02/13 IN AD N228 PAG1455.
AC STA DE 1980/10/23 IN AD N229 PAG31.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO114 PAG152 PAG173.