Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039520
Data do Acordão:01/20/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO LICEAL
LICENCIATURA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA
Sumário:I - Para efeitos de transição para a carreira criada pelo
DL 409/89, o tempo de serviço prestado na fase ou escalão da anterior carreira é contado como prestado no escalão de integração com vista à progressão ao escalão seguinte.
II - Para além disso aos docentes que em 30/9/89 tivessem, nas respectivas fases, mais anos de serviço do que os fixados para o escalão de transição, ser-lhes-iam contados até ao limite de 2, no escalão para o qual progredissem.
III - Por força destes princípios, o docente profissionalizado, integrado no quadro de nomeação definitiva, habilitado com licenciatura, que em 30 de Setembro de 1989, tinha nove anos, nove meses e 19 dias de serviço, deveria ter sido integrado no 5 escalão em 1 de Janeiro de 1991 e no
6 em 1 de Janeiro de 1993 (arts. 8, 9, 23 e 24 do DL 409/89 de 18-XI).
Nº Convencional:JSTA00051542
Nº do Documento:SA119990120039520
Data de Entrada:01/30/1996
Recorrente:CANÃO , DONZILIA
Recorrido 1:SEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINE DE 1995/12/27.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 409/89 DE 1989/11/18 ART8 ART9 ART15 ART23 ART24.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC35130 DE 1998/01/20.
Aditamento: