Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039520 |
| Data do Acordão: | 01/20/1999 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO LICEAL LICENCIATURA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESCALÃO DE VENCIMENTO TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA |
| Sumário: | I - Para efeitos de transição para a carreira criada pelo DL 409/89, o tempo de serviço prestado na fase ou escalão da anterior carreira é contado como prestado no escalão de integração com vista à progressão ao escalão seguinte. II - Para além disso aos docentes que em 30/9/89 tivessem, nas respectivas fases, mais anos de serviço do que os fixados para o escalão de transição, ser-lhes-iam contados até ao limite de 2, no escalão para o qual progredissem. III - Por força destes princípios, o docente profissionalizado, integrado no quadro de nomeação definitiva, habilitado com licenciatura, que em 30 de Setembro de 1989, tinha nove anos, nove meses e 19 dias de serviço, deveria ter sido integrado no 5 escalão em 1 de Janeiro de 1991 e no 6 em 1 de Janeiro de 1993 (arts. 8, 9, 23 e 24 do DL 409/89 de 18-XI). |
| Nº Convencional: | JSTA00051542 |
| Nº do Documento: | SA119990120039520 |
| Data de Entrada: | 01/30/1996 |
| Recorrente: | CANÃO , DONZILIA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE DE 1995/12/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 409/89 DE 1989/11/18 ART8 ART9 ART15 ART23 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC35130 DE 1998/01/20. |
| Aditamento: | |