Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0614/02 |
| Data do Acordão: | 03/16/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. DIREITO DE REVERSÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. |
| Sumário: | I - A extemporaneidade do recurso contencioso é matéria de excepção, cuja prova incumbe, nos termos do nº 2 do artº 342º do Código Civil, a quem fizer a respectiva alegação. II - A legalidade de um acto administrativo afere-se face ao quadro normativo vigente à data da sua prática. III - A qualificação jurídica dos factos pelas partes não vincula o tribunal, pelo que este pode conhecer do seu verdadeiro enquadramento jurídico. IV - Uma das atribuições do município é a do ordenamento do território e do urbanismo (arts. 2º nº1 al. h) e 51º nº2 al. d) do DL. nº100/84, de 29/3 e art. 13º nº1 al. o) da Lei nº159/99, de 14/9, artº 53º nº3 da Lei nº 169/77, de 18/9 e arts. 2º nºs. 1 al. c] e 4 al. b], 69º e 70º do DL. nº380/99, de 22/9). V - Os actos administrativos praticados neste domínio referido em IV, são-no com fim de utilidade pública. VI - O regime de uso do solo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo (arts. 2º e 9º do DL. nº69/90, de 2/3 e artº 71º nº1, 72º nº1 do DL. nº380/99, de 22/9). De acordo com todos estes preceitos, a elaboração de um plano municipal de ordenamento do território (incluindo a sua alteração ampliativa), com a afectação das zonas a urbanização e a estrutura ecológica, independentemente da dimensão das respectivas fracções para cada uma destas zonas, serve o interesse público, revestindo-se os actos praticados pela administração Pública com tal escopo da natureza de utilidade pública. VII - Assim, e no caso dos autos, ainda que destinada a maior fatia da parcela desanexada do prédio "..." para à urbanização e ampliação de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis a construção, não deixava, por esse facto, de perder o acto que desanexou aquela parcela e a destinou a integração no respectivo PDM, de ter sido praticado para fins de utilidade pública. |
| Nº Convencional: | JSTA00060793 |
| Nº do Documento: | SA1200403160614 |
| Data de Entrada: | 04/09/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Recorrido 2: | CM DE ALMEIRIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC C ONT. |
| Objecto: | DESP DO MINADRP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 69/90 DE 1990/02/03 ART2 ART9. DL 380/99 DE 1999/09/22 ART71 N1 ART72 N1. L 86/95 DE 1995/09/01 ART44. L 109/88 DE 1988/09/26 ART30 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41349 DE 2000/03/22.; AC STAPLENO PROC45388 DE 1993/05/20.; AC STA PROC44300 DE 2003/12/07. |
| Aditamento: | |