Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0614/02
Data do Acordão:03/16/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
DIREITO DE REVERSÃO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
Sumário:I - A extemporaneidade do recurso contencioso é matéria de excepção, cuja prova incumbe, nos termos do nº 2 do artº 342º do Código Civil, a quem fizer a respectiva alegação.
II - A legalidade de um acto administrativo afere-se face ao quadro normativo vigente à data da sua prática.
III - A qualificação jurídica dos factos pelas partes não vincula o tribunal, pelo que este pode conhecer do seu verdadeiro enquadramento jurídico.
IV - Uma das atribuições do município é a do ordenamento do território e do urbanismo (arts. 2º nº1 al. h) e 51º nº2 al. d) do DL. nº100/84, de 29/3 e art. 13º nº1 al. o) da Lei nº159/99, de 14/9, artº 53º nº3 da Lei nº 169/77, de 18/9 e arts. 2º nºs. 1 al. c] e 4 al. b], 69º e 70º do DL. nº380/99, de 22/9).
V - Os actos administrativos praticados neste domínio referido em IV, são-no com fim de utilidade pública.
VI - O regime de uso do solo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo (arts. 2º e 9º do DL. nº69/90, de 2/3 e artº 71º nº1, 72º nº1 do DL. nº380/99, de 22/9). De acordo com todos estes preceitos, a elaboração de um plano municipal de ordenamento do território (incluindo a sua alteração ampliativa), com a afectação das zonas a urbanização e a estrutura ecológica, independentemente da dimensão das respectivas fracções para cada uma destas zonas, serve o interesse público, revestindo-se os actos praticados pela administração Pública com tal escopo da natureza de utilidade pública.
VII - Assim, e no caso dos autos, ainda que destinada a maior fatia da parcela desanexada do prédio "..." para à urbanização e ampliação de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis a construção, não deixava, por esse facto, de perder o acto que desanexou aquela parcela e a destinou a integração no respectivo PDM, de ter sido praticado para fins de utilidade pública.
Nº Convencional:JSTA00060793
Nº do Documento:SA1200403160614
Data de Entrada:04/09/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP
Recorrido 2:CM DE ALMEIRIM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC C ONT.
Objecto:DESP DO MINADRP.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 69/90 DE 1990/02/03 ART2 ART9.
DL 380/99 DE 1999/09/22 ART71 N1 ART72 N1.
L 86/95 DE 1995/09/01 ART44.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART30 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41349 DE 2000/03/22.; AC STAPLENO PROC45388 DE 1993/05/20.; AC STA PROC44300 DE 2003/12/07.
Aditamento: