Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030778
Data do Acordão:07/02/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA
REPRISTINAÇÃO DE ACTO REVOGADO
DEFERIMENTO TÁCITO
ANULAÇÃO DO ACTO REVOGATÓRIO
VÍCIO DE FORMA
Sumário:I - O recorrente deve indicar na petição os vícios pelos quais impugna o acto recorrido e não preenche esta exigência a utilização na petição das fórmulas "o acto recorrido enferma ainda de desvio de poder, conforme se demonstrará pela análise do instrutor" e "o acto recorrido enferma ainda de manifestos erro de facto e de direito", sem outro enquadramento factual e de direito.
II - Formado deferimento tácito, revogado por deliberação que foi objecto de recurso, e anulada contenciosamente por vício de forma, o deferimento tácito não é repristinado, desapareceu em definitivo, pois o que passa a existir é a obrigação de a Administração proferir novo acto sobre a situação - art. 5, e seguintes do Dec-Lei n. 256-A/77.
III - Decorre do regime da execução traçado pelo DL 256-A/77 que existe um novo processo decisório perante a Administração activa, agora virado para a execução da sentença, com prazos próprios, em que deixa de ter sentido um acto tácito de deferimento ou indeferimento anteriores ao acto revogado, porque havendo actos jurídicos a praticar eles serão ordenados para a reconstituição da situação actual hipotética e não para a reposição da situação jurídica anterior ao acto anulado, que seria uma tentativa de repristinação, de fazer reviver o que se encontrava destruído e passado, impondo-o agora de novo.
IV - O facto de este novo acto ser contrário a um outro que se tivesse formado como acto tácito antes do acto anulado, não tem qualquer relevância nem significa que tenhamos de considerar este revogatório daquele, porque deixou de existir acto tácito, porque foi revogado, e a anulação do acto que o revogou não o fez reviver.
V - A reposição da situação actual hipotética comportando a prática de um novo acto só faz sentido para obrigar o orgão decidente a reponderar e decidir a situação de modo eficaz e legal, não para se limitar a constatar que pelo decurso do tempo passado durante a pendência do recurso se teria consolidado um eventual deferimento tácito anterior.
VI - Assim, não faz sentido falar de observância do prazo de revogação do art. 77 do DL 100/84, como requisito do acto a proferir em execução de sentença, para decidir em sentido contrário ao do deferimento tácito anterior ao acto revogatório anulado, cessaram os efeitos desse deferimento tácito, como consequência lógica e jurídica decorrente da imposição de se executar aquele acórdão anulatório através da prolação de um novo acto isento do vício que afectava o acto revogatório anulado.
Nº Convencional:JSTA00044838
Nº do Documento:SA119960702030778
Data de Entrada:05/12/1992
Recorrente:CUNHA , GUSTAVO
Recorrido 1:CM DE VILA DO BISPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N3.
DL 241/88 DE 1988/06/07.
LPTA85 ART1 ART36 D E.
CPC67 ART648 N3 ART690 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 F ART5 N1 ART7 ART8 ART9 N2.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART77 B ART83.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART13 N1 ART15 N1 E N2.
CPA91 NA REDACÇÃO DO DL 6/96 DE 1996/01/31 ART128 N1 B ART146.
LOSTA56 ART18.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1981/01/15 IN AD N232 PAG447.
AC STA DE 1989/01/10 IN AD N339 PAG309.
AC STA DE 1990/03/15 IN AD N358 PAG1065.
AC STA PROC26561 DE 1989/05/23 IN BMJ N387 PAG356.
AC STA DE 1987/02/19 IN AD N327 PAG279.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG108-116.