Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0810/09 |
| Data do Acordão: | 11/25/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CASO JULGADO PRESCRIÇÃO DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I - A excepção de caso julgado, como a de litispendência, tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pressupondo, pois, a repetição de uma causa (artigo 497.º números 1 e 2 do Código de Processo Civil). II - Não há entre a causa decidida no processo penal e a que está na origem dos presentes autos, repetição de causas, pois que não se verifica identidade de causas de pedir (artigo 498.º, n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil); III - Assim, a decisão ali tomada quanto à prescrição do direito à indemnização por facto ilícito criminal e a tomada em sede de oposição quanto à não prescrição da dívidas exequenda não se contradizem entre si, pois assentam em pressupostos e sujeitam-se a regimes de prescrição diversos, logo não se verifica a excepção dilatória de caso julgado (artigos 494.º alínea i) do Código de Processo Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00066139 |
| Nº do Documento: | SA2200911250810 |
| Data de Entrada: | 07/30/2009 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE PONTE LIMA E INST GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA DE 2009/02/16 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART493 N2 ART494 I ART497 N1 N2 ART498 N1 N3. CP95 ART118 N1 B. DL 24/84 DE 1984/01/20 ART37 N1 N3. |
| Aditamento: | |