Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016334 |
| Data do Acordão: | 02/13/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO OPOSIÇÃO AO DESPEDIMENTO PRAZO NOTIFICAÇÃO POR TELEX CONDIÇÕES DA EMPRESA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A Administração pode opor-se ao despedimento colectivo, nos termos do art. 17 n. 1 al. a) do DL n. 372-A/75, ate a data prevista para o despedimento; ocorrendo a dilação prevista no n. 3 do mesmo preceito, a proibição pode verificar-se ate ao termo dessa dilação. II - Na vigencia do art. 52 do Regulamento do STA, e regular, em caso de urgencia, a comunicação para os escritorios da empresa destinataria, via telex, de acto administrativo, de onde conste o autor, a data e o sentido da decisão. III - Recebido o telex durante o horario de funcionamento da empresa, e de considerar efectuada a notificação no dia em que ocorre tal recepção. IV - E de considerar fundamentado o despacho que proibe o despedimento colectivo, onde se expressam as razões por que se não consideram suficientes os motivos invocados pela entidade patronal para adoptar aquela medida. |
| Nº Convencional: | JSTA00028380 |
| Nº do Documento: | SA119900213016334 |
| Data de Entrada: | 07/16/1981 |
| Recorrente: | MANUFACTURAS MECANICAS FLEXUS LDA |
| Recorrido 1: | SE DO EMPREGO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1079 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO EMPREGO DE 1984/05/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL. |
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART13 N1 N2 ART14 N4 ART17 N1 A N3 ART21. LPTA85 ART57 N2. RSTA57 ART52. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1981/01/22 IN AP-DR PAG54. AC STAPLENO PROC14818 DE 1989/03/16. AC STA PROC24670 DE 1989/05/09. |
| Referência a Doutrina: | MONTEIRO FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO DO TRABALHO PAG328. |