Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01455/11.3BELRS |
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Data do Acordão: | 01/11/2024 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | FERNANDA ESTEVES |
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Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO |
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Sumário: | Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1/12/2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do respetivo Código, e, por força do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/12, no ano de 2003 tenha beneficiado da não tributação em IMI, a sociedade que em 2004 surge como a primeira adquirente dos prédios no âmbito da vigência do CIMI não fica impedida pelo n.º 6 do artigo 9.º desse Código de beneficiar da não sujeição a imposto prevista na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31784 |
Nº do Documento: | SA22024011101455/11 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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