Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01455/11.3BELRS
Data do Acordão:01/11/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA ESTEVES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO
Sumário:Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1/12/2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do respetivo Código, e, por força do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/12, no ano de 2003 tenha beneficiado da não tributação em IMI, a sociedade que em 2004 surge como a primeira adquirente dos prédios no âmbito da vigência do CIMI não fica impedida pelo n.º 6 do artigo 9.º desse Código de beneficiar da não sujeição a imposto prevista na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo.
Nº Convencional:JSTA000P31784
Nº do Documento:SA22024011101455/11
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: