Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0920/08 |
| Data do Acordão: | 05/20/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | INSTALAÇÃO DE FARMÁCIAS CONCURSO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto e das respectivas circunstâncias e ainda da específica situação do destinatário, considerado este como destinatário normal. II - Essencial é que, através do conhecimento da fundamentação do acto, seja dada ao interessado a possibilidade de rebater, em toda a sua dimensão, as irregularidades que o acto possa eventualmente comportar. III - A impraticabilidade da realização da audiência a que se refere a al. c) do nº 1 do artº 103º do CPA é a que resulta do comprometimento da utilidade da audiência para os fins do procedimento, não só por razões de morosidade, mas de agravamento complexivo do procedimento decisório, em face da interdependência e multiplicidade das questões que possam ser levantadas por um número elevado de candidatos. IV - Atendendo ao tipo de decisão e às questões que, num juízo de prognose, podem ser suscitadas pelos interessados, não é impraticável realizar a audiência de interessados num concurso para atribuição de alvará de instalação de farmácia com 79 candidatos. V - Se o Júri do concurso, por iniciativa própria, fez juntar ao processo de concurso determinados documentos relativos a um candidato, tal facto não contraria o estabelecido no aviso de abertura do concurso quando determina que "O INFARMED poderá solicitar outros documentos que considere indispensáveis"o que, aliás, está em consonância com o dever que impende sobre o órgão administrativo, no sentido de procurar averiguar a verdade material, incluindo os factos constantes dos documentos juntos pelos interessados ou os "factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções", tendo em vista uma justa decisão do procedimento (cf. artº 87º e 76º nº 2 do CPA). |
| Nº Convencional: | JSTA00065742 |
| Nº do Documento: | SA1200905200920 |
| Data de Entrada: | 10/23/2008 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2007/10/18 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART124 N2 ART125 N1 ART103 N1 C ART100 ART76 N2 ART78 ART87. PORT 806/87 DE 1987/09/22 ART11 N2 ART12 N1. PORT 513/92 DE 1992/06/22. PORT 352/97 DE 1997/05/13. PORT 936-A/99 DE 1999/10/21 ART9 N2. DL 48547 DE 1968/08/27 ART102 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC1126/02 DE 2005/12/06.; AC STA PROC476/06 DE 2007/06/05.; AC STA PROC24/08 DE 2008/07/14. |
| Aditamento: | |