Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037312
Data do Acordão:01/16/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACTO PUNITIVO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
Sumário:I - Em processo disciplinar, a notificação do acto punitivo, ao arguido, deve ser feita através de notificação pessoal, só podendo fazer-se por carta registada com aviso de recepção, quando aquela não for possível (cfr. arts.69 n. 1 e 59 n. 1 do ED).
II - Não justificando a Administração a impossibilidade de proceder à notificação pessoal, a notificação por carta registada com aviso de recepção é ineficaz, podendo o arguido, no entanto interpor recurso contencioso a partir do conhecimento de acto de execução.
Nº Convencional:JSTA00047874
Nº do Documento:SA119970116037312
Data de Entrada:03/28/1995
Recorrente:PEREIRA , MARIA
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1995/01/10.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:IMPROCEDÊNCIA DE QUESTÃO PRÉVIA RELATIVA A EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO CONTENCIOSO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:EDF84 ART59 N1 ART69 N1 N2.
CPC67 ART238-A ART242 ART256.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1995/05/04 IN AD N383 PAG1123.