Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01110/06
Data do Acordão:05/10/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONCURSO.
REVOGAÇÃO.
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO.
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO.
ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS.
DIVISIBILIDADE DO ACTO.
REVOGAÇÃO PARCIAL.
APROVEITAMENTO DAS PARTES NÃO VICIADAS DO ACTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I - Para apurar da divisibilidade de um acto administrativo impõe-se saber, partindo-se dos pressupostos, se os concretos efeitos jurídicos produzidos são ou não dissociáveis ou autónomos.
II – E, porque assim, a divisibilidade do acto que homologou a lista de classificação final de um concurso apura-se pela análise das relações existentes entre as partes e subpartes desse acto.
III - O acto homologatório das classificações reveste a natureza de um acto plural, subjectivamente divisível em tantas subpartes quantos os candidatos que se submeteram à prova escrita de conhecimentos.
IV - Não se vislumbrando razão que impeça a conservação da parte válida do acto de homologação da lista de classificação final de um concurso, o princípio do aproveitamento dos actos jurídicos impõe conservação dessa parte válida.
V - A revogação parcial do acto, com o aproveitamento das partes não viciadas do mesmo, não só respeita os limites impostos pelos art.°s 140° e 141° do CPA quanto à revogabilidade dos actos administrativos, como se compagina com o respeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade que devem nortear toda a actividade administrativa.
VI - O aproveitamento do procedimento concursal e das classificações obtidas pelos candidatos que realizaram as suas provas nos centros de exame em que não se registaram as irregularidades que motivaram a sua anulação, é um meio eficaz de reposição da legalidade e de escolha dos concorrentes mais aptos, necessário porque permite alcançar aqueles objectivos da forma menos gravosa possível, e equilibrado porque os benefícios alcançados superam o respectivo custo. Ao invés, a anulação dessa parte procedimental, ainda que se possa revelar eficaz, não respeita as outras vertentes do princípio da proporcionalidade: é gravosa em excesso, sendo desnecessária para atingir o objectivo visado.
VII - A proibição de tratamento desrazoável ou arbitrário, devendo tratar-se de forma diferente o que é desigual, aponta para a conservação das notas daqueles candidatos, em relação aos quais se apurou, nomeadamente no relatório da IGF, terem obtido as classificações sem o uso de processos fraudulentos.
Nº Convencional:JSTA0007874
Nº do Documento:SA12007051001110
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:SEAF
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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