Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01110/06 |
| Data do Acordão: | 05/10/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONCURSO. REVOGAÇÃO. DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO. LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS. DIVISIBILIDADE DO ACTO. REVOGAÇÃO PARCIAL. APROVEITAMENTO DAS PARTES NÃO VICIADAS DO ACTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - Para apurar da divisibilidade de um acto administrativo impõe-se saber, partindo-se dos pressupostos, se os concretos efeitos jurídicos produzidos são ou não dissociáveis ou autónomos. II – E, porque assim, a divisibilidade do acto que homologou a lista de classificação final de um concurso apura-se pela análise das relações existentes entre as partes e subpartes desse acto. III - O acto homologatório das classificações reveste a natureza de um acto plural, subjectivamente divisível em tantas subpartes quantos os candidatos que se submeteram à prova escrita de conhecimentos. IV - Não se vislumbrando razão que impeça a conservação da parte válida do acto de homologação da lista de classificação final de um concurso, o princípio do aproveitamento dos actos jurídicos impõe conservação dessa parte válida. V - A revogação parcial do acto, com o aproveitamento das partes não viciadas do mesmo, não só respeita os limites impostos pelos art.°s 140° e 141° do CPA quanto à revogabilidade dos actos administrativos, como se compagina com o respeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade que devem nortear toda a actividade administrativa. VI - O aproveitamento do procedimento concursal e das classificações obtidas pelos candidatos que realizaram as suas provas nos centros de exame em que não se registaram as irregularidades que motivaram a sua anulação, é um meio eficaz de reposição da legalidade e de escolha dos concorrentes mais aptos, necessário porque permite alcançar aqueles objectivos da forma menos gravosa possível, e equilibrado porque os benefícios alcançados superam o respectivo custo. Ao invés, a anulação dessa parte procedimental, ainda que se possa revelar eficaz, não respeita as outras vertentes do princípio da proporcionalidade: é gravosa em excesso, sendo desnecessária para atingir o objectivo visado. VII - A proibição de tratamento desrazoável ou arbitrário, devendo tratar-se de forma diferente o que é desigual, aponta para a conservação das notas daqueles candidatos, em relação aos quais se apurou, nomeadamente no relatório da IGF, terem obtido as classificações sem o uso de processos fraudulentos. |
| Nº Convencional: | JSTA0007874 |
| Nº do Documento: | SA12007051001110 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | SEAF |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |