Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032218 |
| Data do Acordão: | 11/23/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | PROCESSAMENTO DE ABONOS ACTO ADMINISTRATIVO ACTO LESIVO ACTO CONFIRMADO NOTIFICAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACTO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | I - Os actos de processamento de abonos são actos administrativos. II - A pretensão deduzida pelo interessado no sentido de lhe ser paga remuneração superior a que vinha auferindo deve entender-se como impugnação do acto de processamento respectivo, o que impede a consolidação na ordem jurídica desse e dos subsequentes actos de processamento. III - A impugnação contenciosa de indeferimento tácito é mera faculdade do interessado, podendo este aguardar a emissão de acto expresso. IV - Impõe-se a baixa dos autos ao tribunal a quo, para ampliação da matéria de facto, quando se dá por verificada uma relação de confirmatividade sem que os autos estejam instruidos com documento do qual se possa extrair a conclusão de que o acto de processamento dito confirmado foi validamente notificado ao interessado. V - A nova redacção dada pela revisão de 89 ao art. 268 n. 4 da CRP não obsta a que se continuem a considerar irrecorríveis os actos confirmativos nos termos previstos no art. 55 da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00038109 |
| Nº do Documento: | SA119931123032218 |
| Data de Entrada: | 05/18/1993 |
| Recorrente: | SOARES , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268 N4. CONST82 ART268 N2. LPTA ART30 N1 ART55. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27946 DE 1990/04/26. AC STA PROC27043 DE 1991/03/14. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SCIENTIA JURÍDICA N223 PAG29. |