Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016117
Data do Acordão:05/25/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:INCENTIVOS FINANCEIROS
INCENTIVOS FISCAIS
CADUCIDADE
COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ÓNUS DE PROVA
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - A Secção do Contencioso Tributário deste tribunal é incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso na parte do acto recorrido que declarou caducados incentivos financeiros.
II - Sobre o recorrente incide o ónus probatório na comprovação da inexactidão do pressuposto temporal em que assentou o acto recorrido.
IV - Entre o acto decidente que concede os incentivos e o que declara a sua caducidade verifica-se a autonomia que justifica que a invalidade de qualquer deles não se repercuta no valor jurídico do outro.
IV - Assim, sofre de violação de lei o acto declaratório de caducidade que se fundou em falta de requisito legal
- anterioridade da candidatura relativamente ao início da realização do projecto de investimento que só ao acto concedente respeitava.
Nº Convencional:JSTA00042228
Nº do Documento:SA219940525016117
Data de Entrada:03/03/1993
Recorrente:CAMPOS & CORREIA LDA
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1992/10/01.
Decisão:INCOMPETÊNCIA. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR FISC.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR FINANC.
Legislação Nacional:ETAF84 ART32 N1 C ART33 N1 C.
LPTA85 ART28 N1 A N2 ART35 N2 A.
CCIV66 ART279.
DL 132/83 DE 1983/03/18 ART13 ART40 N1 ART58 N1 A B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23773 DE 1986/12/09.; AC STA DE 1976/12/09 IN AD N188 PAG685.; AC STAP DE 1980/01/31 IN AD N222 PAG723.; AC STAPLENO DE 1988/02/23 IN AD N323 PAG1421.
Referência a Doutrina:SOARES MARTINEZ DA PERSONALIDADE TRIBUTÁRIA PAG51.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG131-344.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG116.
Aditamento: