Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014383
Data do Acordão:10/12/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
FIANÇA
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO
Sumário:I - É de indeferir pedido de suspensão da instância de recurso
- interposto do indeferimento liminar de oposição em execução fiscal - até decisão de uma acção intentada no tribunal comum se a decisão a proferir nesse recurso não está dependente do veredicto a que se chegue em tal acção.
II - Conforme dispõem os arts. 627 e segs. do Cód. Civil, a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor e, mesmo quando o fiador assume a obrigação de principal pagador, o credor continua a poder exigir do devedor o cumprimento da obrigação sem estar vinculado a previamente interpretar o fiador ou a demandá-lo ou executá-lo judicialmente se, interpelado, ele não cumprir.
III - A afirmação da oponente de que "o facto de o banco, fiador e principal pagador, ter sido notificado para pagamento da dívida, exonera o devedor e torna-o parte ilegítima em posterior execução" é absolutamente destituída de senso jurídico.
IV - O que exoneraria o devedor (perante o credor) era o pagamento feito pelo banco fiador; mas então não seria caso de mera excepção dilatória de ilegitimidade e sim da excepção peremptória do cumprimento da obrigação; e era sobre a oponente que recaía o ónus de alegar os factos constitutivos dessa ou de outra excepção peremptória.
Nº Convencional:JSTA00040369
Nº do Documento:SA219941012014383
Data de Entrada:04/01/1992
Recorrente:FACOL-JOSE DE ALMEIDA LIMA & FILHOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPCI63 ART76 A E ART122 ART176 A E.
CPC67 ART279 N1.
CCIV66 ART627.