Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0441/13 |
| Data do Acordão: | 04/10/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | DAÇÃO EM PAGAMENTO DIREITO DE AUDIÊNCIA |
| Sumário: | I - Nos termos do artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional. II - A Lei Geral Tributária atribui assim globalmente ao processo de execução fiscal a natureza de judicial, pese embora nele sejam praticados actos materialmente administrativos por órgãos da administração tributária. III - A decisão sobre o pedido de dação em pagamento deve qualificar-se como um verdadeiro acto administrativo em matéria tributária, inserido no âmbito de um procedimento tributário autónomo, sendo-lhe assim aplicáveis os princípios gerais que regulam a actividade administrativa e as normas que a Lei Geral Tributária prevê para os procedimentos tributários, nomeadamente o direito de audição previsto no artigo 60.º. IV - A não concessão ao interessado do direito de audiência prévia é sancionada pela lei com a anulabilidade do acto decisório por omissão de uma formalidade essencial ao procedimento tributário. V - Ficam excluídos da susceptibilidade de aproveitamento os actos praticados no exercício de poderes discricionários e, bem assim, os actos praticados no exercício de poderes vinculados sempre que seja de admitir como juridicamente possível a possibilidade de a participação dos interessados influenciar o respectivo conteúdo concreto. V - Tal verificar-se-á sempre que a prática de tais actos implique o preenchimento de espaços de conformação administrativa, designadamente a interpretação e aplicação de conceitos indeterminados que envolvam avaliações, ponderações e prognoses. |
| Nº Convencional: | JSTA00068200 |
| Nº do Documento: | SA2201304100441 |
| Data de Entrada: | 03/18/2013 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART60 N1 ART103 N1 N2 ART52 N4 ART54 N1 H I. CPPTRIB99 ART201 ART196 ART170 ART202 ART44 N1 G ART23 N4. CPA91 ART2 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC059/12 DE 2012/02/23.; AC STA PROC01054/11 DE 2011/02/07.; AC STA PROC08/11 DE 2011/02/02.; AC STA PROC0999/07 DE 2008/02/20.; AC STA PROC0367/04 DE 2004/06/16.; AC STA PROC025027 DE 2001/05/02.; AC STA PROC013763 DE 1992/02/19.; AC STA PROC013830 DE 1992/02/19.; AC TC PROC80/2003 DE 2003/02/12.; AC TC PROC152/2002 DE 2002/04/17.; AC TC PROC263/02 DE 2002/06/18.; AC STA PROC01072/11 DE 2011/12/14.; AC STA PROC0968/08 DE 2008/01/28.; AC STA PROC0498/08 DE 2008/09/24. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIII PAG424-425. PEDRO MACHETE - CONCEITO DE INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL E RELEVÂNCIA INVALIDANTE DA PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA VOLXII PAG18. |
| Aditamento: | |