Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047394 |
| Data do Acordão: | 06/25/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO A SENHORIO. NACIONALIZAÇÃO. ACEITAÇÃO DO ACTO. CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO. RENDIMENTO FLORESTAL. ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS. |
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto no art.º 47.º do RSTA, só a aceitação do acto após a prática do mesmo pode determinar a ilegitimidade activa no recurso contencioso. II - A indemnização definitiva, ao abrigo da legislação sobre a Reforma Agrária, pela privação temporária de rendimentos florestais, v.g. a cortiça, corresponde ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31-07 e DL 74/89 de 03-03, tudo nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 5.º do citado DL 199/88, ou seja, com base no valor da venda, descontadas os custos de produção e comercialização. III - A indemnização pelas rendas deixadas de auferir não tem de corresponder aos valores das rendas que vigoravam na data da expropriação, mas sim à evolução das rendas que for de presumir que deveria ter ocorrido durante o período de tempo em que ocorreu a privação dos prédios, sendo calculadas no âmbito do processo administrativo estabelecido nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 199/88, e de acordo com os critérios estabelecidos nos seus artigos 7.º, n.º1 e 14.º, n.º 4. IV - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos é apenas a que resulta da aplicação e capitalização dos juros previstas nos art.ºs 13.º, 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26-10. V - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade do art.º 13.º, n.º 1 da CRP, nem o direito "a justa indemnização" previsto no art.º 62.º, n.º 2, ambos da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00059479 |
| Nº do Documento: | SA120030625047394 |
| Data de Entrada: | 03/08/2001 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP E OUTRO DE 2000/09/14. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART1 N1 ART2 ART5 N2 ART7 ART14 N1. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART2 N1 ART3 A H C. CEXP91 ART22 ART23. CPA91 ART133. L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 N1 N2 ART24. DL 38/95 DE 1995/02/14 ART4 N4. CONST97 ART13 N1 ART62 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC44144 DE 2003/01/23.; AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05. |
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